Questões de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará para Concurso
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I. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito e, nesse caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento das percebidas pelos Conselheiros.
II. O Auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por processo administrativo ou na hipótese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei.
III. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para seu pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas no Regimento.
IV. Aos funcionários do Tribunal de Contas do Estado ficam aplicadas, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, não podendo os mesmos patrocinar, direta ou indiretamente, interesses de pessoas ou entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal, sob pena de demissão.
I. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos, por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
II. Os Auditores também poderão ser convocados pelo Presidente, para efeitos de quorum nas sessões, sem que esta convocação importe em substituição.
III. Compõem o Tribunal de Contas do Estado: Plenário; Procuradoria; Auditoria e Serviços Auxiliares.
IV. O Tribunal de Contas do Estado, por deliberação da maioria relativa dos Conselheiros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras, as quais terão composição, competência e funcionamento regulados pelo Regimento.