De acordo com a Lei Orgânica, no caso de reincidência no des...
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Art. 16. As contas serão julgadas:
(...)
§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.
Regulares– Ocorre quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
Regulares com Ressalvas– Por sua vez decorrem da existência de impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resultem danos ao erário;
Irregularidades– Às contas advém da omissão no dever de prestá-las; da prática de ato de gestão ilegal, ilegítima, antieconômico ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e re reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.
Iliquidáveis– Quando caso fortuito ou força maior tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
No julgamento desses processos são respeitados o Contraditório e o direito à ampla defesa dos responsáveis, com todos os elementos a ela inerentes.
Assim, o tribunal, diante de irregularidades detectadas em suas análises, determina a realização de diligência, audiência prévia ou citação dos interessados, que, não as atendendo, são considerados revéis e como tal julgados.
No caso do TCE SP, Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica):
Artigo 33 - As contas serão julgadas:
I regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade
e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não
resulte dano ao erário; e
III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação
de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.
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