De acordo com a Lei Orgânica, no caso de reincidência no des...

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Q30652 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
De acordo com a Lei Orgânica, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de Tomada de Contas, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá julgar as contas
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Art. 16. As contas serão julgadas:

(...)

§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.

Tipos de Julgamentos Proferidos pelos Tribunais de Contas:

Regulares
– Ocorre quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Regulares com Ressalvas– Por sua vez decorrem da existência de impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resultem danos ao erário;

Irregularidades– Às contas advém da omissão no dever de prestá-las; da prática de ato de gestão ilegal, ilegítima, antieconômico ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e re reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.

Iliquidáveis– Quando caso fortuito ou força maior tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
No julgamento desses processos são respeitados o Contraditório e o direito à ampla defesa dos responsáveis, com todos os elementos a ela inerentes.
Assim, o tribunal, diante de irregularidades detectadas em suas análises, determina a realização de diligência, audiência prévia ou citação dos interessados, que, não as atendendo, são considerados revéis e como tal julgados. 

No caso do TCE SP, Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica):

Artigo 33 - As contas serão julgadas:

I regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade

e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não

resulte dano ao erário; e

III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) infração à norma legal ou regulamentar;

c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação

de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.



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