A Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015,
afirma, no Art. 2º, que são obrigatórias à
inspeção e a fiscalização sanitárias de
produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis, adicionados ou
não de produto vegetal, preparados,
transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados ou em
trânsito no território do Estado do
Amazonas, devendo ser exercidas