Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em
ação civil pública. Contudo, é possível seu custeio com recursos do Fundo de
Reconstituição de Bens Lesados, por força do comando normativo do art. 6º da Lei
Estadual n. 15.694/2011, desde que exaurida a possibilidade de execução da perícia pelos
órgãos oficiais do Estado.