Questões de Concurso
Sobre lei nº 2.877 de 1997 - imposto sobre a propriedade de veículos automotores terrestres - ipva em legislação estadual
Foram encontradas 6 questões
Considere:
I. Veículo automotor de propriedade de James Smith Johnson, australiano, domiciliado na cidade de Niterói-RJ, funcionário ter- ceirizado do consulado americano, consulado esse localizado na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil declarou, nesse ano de 2012, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre o Brasil e a Austrália, embora não tenha reconhecido a reciprocidade entre Brasil e Estados Unidos da América.
II. Veículo automotor de propriedade de Orlando Ortiz Y Ortega, domiciliado e residente apenas na cidade de Lima, República do Peru, que ingressou no território nacional brasileiro e, especialmente, no território fluminense, conduzindo seu próprio veículo e portando o “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, válido por mais onze meses, sendo certo, ainda, que a República do Peru concede o mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil e conduzidos por pessoas residentes no território brasileiro.
III. Veículo terrestre especial, objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em que figura como arrendatária Maria da Silva, deficiente física, domiciliada em São Gonçalo, Rio de Janeiro, sendo que esse automóvel é por ela efetivamente utilizado no seu dia-a-dia, e que ela não é proprietária de nenhum outro veículo automotor.
IV. Veículo automotor terrestre de propriedade de João da Silva, domiciliado em Campos dos Goitacazes-RJ, com 15 anos de fabricação.
V. Veículo utilizado como táxi, de proprietário Marcelo de Araujo, taxista profissional autônomo, que o utilliza efetivamente na atividade de táxi.
Poderão beneficiar-se da isenção do pagamento do IPVA-RJ, no ano de 2012, APENAS os veículos constantes em
A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:
I. em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$ 39.600,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$ 4.800,00. Depois de utilizá-lo para test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$ 30.000,00, por ser este o preço à vista do
referido veículo;
II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 48.000,00, e revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$ 60.000,00, emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido veículo;
III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 81.000,00. Esses R$ 81.000,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de R$ 9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de R$ 120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.
Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.
A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:
I. em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$ 39.600,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$ 4.800,00. Depois de utilizá-lo para test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$ 30.000,00, por ser este o preço à vista do
referido veículo;
II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 48.000,00, e revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$ 60.000,00, emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido veículo;
III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a R$ 81.000,00. Esses R$ 81.000,00 compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de R$ 9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de R$ 120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.
Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.
I. Estão isentos do pagamento do referido imposto veículos automotores terrestres com mais de 10 (dez) anos de fabricação e táxis de propriedade de profissionais autônomos.
II. A base de cálculo de veículos importados diretamente do exterior pelo consumidor final é o valor constante dos documentos de importação, excluídas as despesas aduaneiras.
III. O produto da arrecadação do imposto é dividido entre o Estado (75%) e o município (25%) onde estiver registrado e licenciado o veículo.
IV. A alíquota do imposto para automóveis movidos a álcool é menor do que aquela incidente sobre automóveis de passeio e camionetas bicombustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina.
V. O adquirente do veículo responde solidariamente pelo imposto anteriormente devido e não pago, podendo utilizar- se do benefício de ordem em seu favor durante a execução fiscal.
Assinale