V. Veículo, utilizado como táxi, de propriedade Marcelo de A...

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Q355501 Legislação Estadual
V. Veículo, utilizado como táxi, de propriedade Marcelo de Araújo, taxista profissional autônomo, que o utiliza efetivamente na atividade de táxi. 
Considere:

I. Veículo automotor de propriedade de James Smith Johnson, australiano, domiciliado na cidade de Niterói-RJ, funcionário ter- ceirizado do consulado americano, consulado esse localizado na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil declarou, nesse ano de 2012, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre o Brasil e a Austrália, embora não tenha reconhecido a reciprocidade entre Brasil e Estados Unidos da América.

II. Veículo automotor de propriedade de Orlando Ortiz Y Ortega, domiciliado e residente apenas na cidade de Lima, República do Peru, que ingressou no território nacional brasileiro e, especialmente, no território fluminense, conduzindo seu próprio veículo e portando o “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, válido por mais onze meses, sendo certo, ainda, que a República do Peru concede o mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil e conduzidos por pessoas residentes no território brasileiro.

III. Veículo terrestre especial, objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), em que figura como arrendatária Maria da Silva, deficiente física, domiciliada em São Gonçalo, Rio de Janeiro, sendo que esse automóvel é por ela efetivamente utilizado no seu dia-a-dia, e que ela não é proprietária de nenhum outro veículo automotor.

IV. Veículo automotor terrestre de propriedade de João da Silva, domiciliado em Campos dos Goitacazes-RJ, com 15 anos de fabricação.

V. Veículo utilizado como táxi, de proprietário Marcelo de Araujo, taxista profissional autônomo, que o utilliza efetivamente na atividade de táxi.

Poderão beneficiar-se da isenção do pagamento do IPVA-RJ, no ano de 2012, APENAS os veículos constantes em
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isentos do pagamento do imposto:I - os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 

São isentos os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 (um) ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil

São isentos veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha;

Isentos os veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação 


Pedro Diniz:


Na primeira situação, envolvendo a dispensa que pode ser estendida aos funcionários das

representações de países estrangeiros, foi escolhido o caso de um funcionário com

nacionalidade australiana, que trabalhava no consulado dos EUA. De acordo com a

disposição presente no § 1º do art. 5º da Lei 2.877/97, a extensão da isenção dos

veículos de propriedade da representação pode ser concedida na condição de que os

países respectivos possuam reciprocidade de tratamento, atestada pelo Ministério das

Relações Exteriores. Assim, apesar de o país originário do funcionário possuir tal

reciprocidade, o mesmo não se pode dizer do país em cuja representação ele trabalha.

Não atendido o requisito, a isenção não é estendida, ficando conferida, entretanto, de

acordo com o inciso I do artigo citado, apenas aos veículos automotores de propriedade

do consulado americano – neste caso, inexiste a regra de reciprocidade.

A segunda situação é ainda mais complexa, pois trata de veículo conduzido por

estrangeiro que veio transitar no território do RJ. Ainda que o candidato soubesse que

existe uma hipótese com estas características, teria de se lembrar das diversas condições

requeridas: condutor residente apenas no exterior; porte do “Certificado Internacional de

Circular e Conduzir” (desde que com validade mínima de doze meses); e, existência de

mesmo tratamento tributário aos veículos procedentes do Brasil concedido pelo país de

origem. Como os requisitos presentes no inciso II do art. 5º estão atendidos no texto da

opção, esta deve ser considerada como um dos casos de isenção do IPVA.

O item III apresenta outra hipótese na qual a isenção não se configura, já que a condição

de fruição é dada apenas pela propriedade plena do veículo automotor, segundo o texto

do inciso V. Inexiste disposição na legislação do RJ que permita estender a isenção para

o caso em que a propriedade do veículo especial seja de empresa de arredamento. Esta

ampliação do permissivo para quem detém a posse só fica assegurada para as isenções

relacionadas com os veículos utilizados como táxi (inciso IX).

Na opção seguinte, é explorada a situação que se aplica aos veículos mais antigos, cujo

valor venal tende a ser muito reduzido. A banca fez uma “pegadinha”, colocando como

exemplo um veículo de 15 anos de fabricação, enquanto o inciso VII prevê isenção para

veículos com mais de 15 anos de fabricação. Também não se aplica a isenção.

Por fim, o inciso IX, já citado, permite a isenção para os taxistas que utilizem

efetivamente os veículos em sua atividade como profissional autônomo. Juntamente com

o item II, temos os dois casos de isenção corretamente indicados. Gabarito: A


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