Questões de Concurso
Sobre lei nº 5.524 de 1968, decreto nº 90.922 de 1985 e decreto nº 4.560 de 2002 - exercício da profissão de técnico industrial em legislação federal
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Com base na Lei n.º 5.524/1968, no Decreto n.° 90.922/1985 e no Decreto n.° 4.560/2002, que dispõem sobre o exercício da profissão de técnico industrial, julgue o item.
O exercício provisório da profissão de técnico
industrial é vedado, mesmo para aqueles cujos
diplomas estejam em fase de registro.
O exercício da profissão de técnico industrial de nível médio poderá ser realizado por aqueles que, sem cursos e sem formação específica, tenham, na data de promulgação da Lei n.º 5.524/1968, cinco anos de atividade integrada no campo, além de habilitação reconhecida por órgão competente.
Com base na Lei n.° 5.524/1968, julgue o item.
Somente os profissionais regularmente diplomados no Brasil poderão exercer a profissão de técnico industrial de nível médio.
Com base na Lei n.° 5.524/1968, julgue o item.
Os cargos de técnico industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Com base na Lei n.° 5.524/1968, julgue o item.
É lícito ao técnico industrial de nível médio orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
Com base na Lei n.° 5.524/1968, julgue o item.
É vedado ao técnico industrial de nível médio prestar assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas.
Com base na Lei n.° 5.524/1968, julgue o item.
É livre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio, observadas exclusivamente as condições de capacidade estabelecidas na Constituição Federal.
Com base na Lei n.º 5.524/1968, julgue o item.
É livre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio, observadas exclusivamente as condições de capacidade estabelecidas na Constituição Federal.
Com base na Lei n.º 5.524/1968, julgue o item.
É lícito ao técnico industrial de nível médio orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
Segundo a Lei n.° 5.524/1968 e o Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
Para fins de comprovação da habilitação profissional, a carteira profissional de técnico, expedida por Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional, substitui o diploma.
Segundo a Lei n.° 5.524/1968 e o Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos agrícolas de nível médio possuem autonomia profissional para administrar propriedades rurais.
Segundo a Lei n.° 5.524/1968 e o Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
As atribuições dos técnicos industriais de nível médio não estão previstas taxativamente na lei ou em seu regulamento, sendo permitidas quando compatíveis com sua formação curricular.
Segundo a Lei n.° 5.524/1968 e o Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
Em pesquisas tecnológicas, compete ao técnico industrial de nível médio coletar, tabular e interpretar dados de natureza técnica.
Segundo a Lei n.° 5.524/1968 e o Decreto n.° 90.922/1985, julgue o item.
O técnico industrial de nível médio somente pode auxiliar na execução de serviços de manutenção de equipamentos e instalações, não lhe sendo autorizado coordenar com autonomia essas atividades.
Com base na Lei n.º 5.524/1968, julgue o item.
Somente os profissionais regularmente diplomados no Brasil poderão exercer a profissão de técnico industrial de nível médio.
Com base na Lei n.º 5.524/1968, julgue o item.
Os cargos de técnico industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Com base na Lei n.º 5.524/1968, julgue o item.
É vedado ao técnico industrial de nível médio prestar assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas.
À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos industriais de 2.o
grau poderão executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais,
bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção.
À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.
A carteira profissional de técnico deverá ser apresentada
juntamente com o seu diploma para que seja
reconhecida como válida.
À luz das disposições do Decreto no 90.922/1985, julgue o item.
Os técnicos de 2o
grau cujos diplomas estejam em fase
de registro poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Profissional,
por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do
mesmo Conselho.