A Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, dispõe sobre a
Política Nacional de Irrigação e estabelece que “os Planos de
Irrigação visam a orientar o planejamento e a implementação da
Política Nacional de Irrigação, em consonância com os Planos de
Recursos Hídricos, e abrangerão o seguinte conteúdo mínimo: I –
diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em
especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade
de recursos hídricos; II – hierarquização de regiões ou bacias
hidrográficas prioritárias para a implantação de projetos públicos
de agricultura irrigada, com base no potencial produtivo, em
indicadores socioeconômicos e no risco climático para a
agricultura; III – levantamento da infraestrutura de suporte à
agricultura irrigada, em especial quanto à disponibilidade de
energia elétrica, sistema de escoamento e transportes; IV –
indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos
de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos
produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica.”
Pautado nesta Política, qual instrumento não está previsto na Lei
nº 12.787/2013?