Ainda de acordo com a Decisão Normativa N.º 111/2017, do CONFEA, após oficiar o profissional
identificado, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou outro meio legalmente
admitido, o prazo determinado pelo CREA, para que ele preste comprovação da efetiva participação na
obra ou no serviço relativo a cada ART que restar sem baixa, é de