No Brasil, observa-se a tentativa de contemplar a
diversidade humana na Lei da Libras n° 10.436/2002
e Decreto 5626/2005, documentos oficiais que
trazem pela primeira vez a nomenclatura surdo, em
contraposição a deficiente auditivo, conforme os
anseios da comunidade surda. De acordo com o
artigo 22 parágrafo I e II do referido Decreto, a Libras
deve ser ofertada para as crianças surdas da
Educação Infantil aos anos iniciais do Ensino
Fundamental, inclusive em classes: