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Em ranking dos países mais inovadores, Brasil fica entre os 5 últimos 15/4/2015 16:00
Em levantamento que mediu o nível de inovação em 50 países, o Brasil ficou em 47° lugar. A Bloomberg, portal americano especializado em economia, atribuiu uma nota para cada país. Essa nota levou em conta vários indicadores, como número de patentes registradas, quantidade de estudantes cursando engenharia e ciências, número de empresas de tecnologia, número de equipes de pesquisa, entre outros. Em 1° lugar no ranking, aparece a Coreia do Sul. Completam o top 10 Japão, Alemanha, Finlândia, Israel, Estados Unidos, Suécia, Singapura, França e Reino Unido. Na parte de baixo da tabela, os cinco piores são: Tailândia, Brasil, Argentina, África do Sul e Marrocos.
(Fonte: http://veja.abril.com.br/blog/impavido-colosso/em-ranking-dos-paises-mais-inovadores-brasil-fica-entre-os-
5-ultimos/. Acesso em 23/03/2016.)
Pouco
sempre é pouco quando não é demais
(Fonte: http://www.arnaldoantunes.com.br/new/sec_discografia_sel.php?id=49. Acesso em 23/03/106.)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA (SIC) COMARCA DE PATU
R. Capitão José Severino, nº 248, Centro, Patu/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 13/2010
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PATU, através da Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com base nos arts. 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93, e 50, incisos, I, II, III, VIII, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, de acordo com os arts. 129, inciso VII, da Constituição Federal de 1988; 84, inciso VI, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte de 1989; e 49, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, “exercer o controle externo da atividade policial”;
CONSIDERANDO que são atribuições do membro do Ministério Público, em matéria penal, nos termos do art. 50, incisos I, II, III,, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, respectivamente: a)“exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, processual penal e de execuções penais”; b) “requisitar a instauração de inquérito policial, civil ou militar, quando necessário à propositura da ação penal pública”; c) “examinar os inquéritos policiais, oferecendo denúncia, requerendo as diligências imprescindíveis para oferecê-la ou promovendo o seu arquivamento”; d) “inspecionar as delegacias, casas de albergados, cadeias públicas, casas de detenção, estabelecimento de recolhimento de prisões especiais, manicômios judiciários e as penitenciárias, tendo livre acesso, em qualquer horário, às suas dependências, adotando as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais da higiene e da decência dos preso, bem como verificando a estrutura material desses estabelecimentos para recomendar o seu perfeito funcionamento”; f) “oficiar nos processos em execução penal, requerendo as medidas necessárias”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e de outras leis extravagantes, principalmente no que se refere à inviolabilidade do direito à liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor execução dos inquéritos policiais, da lavratura de termos circunstanciados de ocorrência bem como do acompanhamento de sua confecção por parte da autoridade policial;
CONSIDERANDO a deficiência, notadamente de pessoal, para atender às demandas da Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu;
CONSIDERANDO ainda a constatada deficiência na elaboração dos autos de prisão em flagrante delito, dos inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência, especialmente no tocante à materialidade do crime, impedindo a formação da opinio delicti do órgão ministerial;
CONSIDERANDO que muitos dos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher não atendem os preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006, principalmente quanto à redução a termo da representação da vítima, encaminhamento desta para exame de corpo de delito e pedido de medida protetiva;
CONSIDERANDO as condições desfavoráveis da Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu bem como as informações frequentes de deficiências operacionais, inclusive quanto ao atendimento das vítimas de crimes, ainda que de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que os procedimentos investigatórios policiais não têm sido concluídos no prazo legal e, apesar da delonga, geralmente não são ultimadas as diligências necessárias para o oferecimento da denúncia nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, mormente se considerada a alteração deste diploma legal que culminou na unicidade da audiência de instrução;
CONSIDERANDO, outrossim, que o Estatuto da Criança e do Adolescente define regras específicas para a apreensão de adolescente infrator;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal determina a forma de execução da pena privativa de liberdade, seja no regime fechado, semi-aberto ou aberto;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente recomendação objetiva propiciar uma integração das funções deste órgão ministerial e da polícia judiciária voltada para a persecução penal, sempre respeitando os direitos fundamentais;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Delegado Regional de Polícia Civil de Patu, a adoção das seguintes providências legais:
A) Na instrução dos inquéritos policias referentes a crimes contra o patrimônio, a juntada, aos autos, do laudo de avaliação do objeto material da conduta, não se limitando à avaliação realizada pela própria vítima; bem como, se possível, da nota ou cupom fiscal correlato;
B) Quanto aos inquéritos policias relativos a crimes de dano, a juntada, aos autos, de laudo de avaliação do prejuízo causado;
C) Na instrução dos inquéritos policias sobre crimes de lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima, a juntada, aos autos, do laudo de exame complementar realizado na vítima, 30(trinta) dias após a ofensa; e, em caso de restar prejudicada sua elaboração, determinar, no citado prazo, a oitiva de testemunhas e vítima a respeito de estado atual de saúde e capacidade para exercer atividades cotidianas desta última;
D) Na instrução dos inquéritos policiais em geral, identificação e oitiva de testemunhas (inclusive com extração de cópia do(s) documentos(s) de identificação civil de RG e CPF) que tenham conhecimento do fato, inclusive aquelas referidas, não se limitando à tomada de depoimento dos policiais e da vítima, como, costumeiramente, ocorre;
E) Na instrução dos inquéritos policiais com várias vítimas, a oitiva de todas elas;
F) Quando da autuação em flagrante delito ou lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, a juntada de cópia do documento de identificação civil e comprovante de residência do suposto autor do fato delituoso;
G) Tratando-se de crimes que admitam arbitramento de fiança pela autoridade policial, a juntada, aos autos, se for o caso, do comprovante de depósito do valor pago pelo flagranteado, não se limitando a juntar o termo de arbitramento de fiança;
H) Nas investigações relativas a tráfico de drogas, originadas de denúncia anônima, a oitiva de usuários de drogas, além da realização de diligências no sentido de localizar testemunhas que residam próximo ao lugar indicado, pela notitia criminis, como sendo o “ponto” de venda de drogas, com a conseguinte inquirição daqueles tenham conhecimento sobre o fato delituoso; em qualquer caso, a realização de laudo de constatação da natureza da substância apreendida.
I) Nos inquéritos policiais referentes a crimes de furto qualificado pela destruição com rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou mediante escalada, a realização de laudo de constatação, a requisição de exame pericial bem como a oitiva das vítimas e testemunhas indagando-as sobre essa qualificadora;
J) Nos procedimentos investigatórios acerca de crime de homicídio em sua forma tentada, ponderando-se que somente se configura quando a consumação não ocorre por motivo alheio à vontade do agente (art. 14, II, do CP), a realização de diligências tendentes a aferir se o suspeito ainda podia agir contra a vida da vítima durante o curso da ação criminosa ou se a interrompeu por circunstância alheia à sua intenção; sendo positiva esta última, a apuração do fator externo que provocou a interrupção do iter criminis;
L) Nas investigações referentes a homicídios tentados mediante disparo de arma de fogo, a realização de diligência a fim de constatar se o suspeito disparou todos os projéteis nela constantes ou se assim não o fez por outra razão, a qual deve ser indicada, explicitando, outrossim, nesta última hipótese, se o indiciado, após o disparo de arma de fogo, se retirou do local do crime livremente ou empreendeu fuga em face do surgimento de outras pessoas ou da atividade policial;
M) Nos inquéritos policiais que tenham por objeto a apuração de crimes de porte ou posse ilegal de arma, a consignação do local exato em que foi encontrada a arma, o interrogatório quanto à autorização legal para possuir/portar arma de fogo, forma e local de aquisição, identificação do antigo possuidor; o encaminhamento da arma de fogo apreendida para o ITEP realizar exame pericial sobre a potencialidade lesiva correlata; a expedição de ofício à DAME-Divisão de Armas, Munições e Explosivos - a fim de solicitar informação sobre o registro da arma bem como acerca da autorização legal para a posse/porte do investigado; caso exista somente prova testemunhal do crime, a representação de busca e apreensão judicial a ser cumprida na residência ou estabelecimento do indiciado;
N) Em procedimentos investigatórios referentes a crimes de disparo de arma de fogo, caso existam marcas em parede ou em outro local, a requisição de perícia junto ao ITEP; e encaminhamento do suspeito para realização do exame de residuograma de pólvora;
O) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a pessoa praticados com o uso de arma de fogo, a apreensão do instrumento do delito e conseguinte encaminhamento ao ITEP para realização de confronto balístico entre a arma apreendida e os projéteis ou cápsulas deflagradas e recuperadas bem assim para perícia na arma que indique a existência de mancha de substância hematóide e/ou de impressões digitais; se a arma não tiver sido apreendida, de forma urgente, a representação de busca e apreensão na residência do indiciado ou no estabelecimento ou residência de familiar ou amigo com quem o mesmo tenha vínculo afetivo, conforme esclarecimentos tomados durante a instrução da investigação;
P) Nos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, o atendimento dos preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006, precipuamente quanto à redução a termo da representação da vítima, nas hipóteses de crimes que se processam mediante ação pública condicionada (notadamente ameaça e lesão corporal leve); encaminhamento desta para exame de corpo de delito; bem como realização de pedido de medida protetiva, sendo do interesse da vítima; senão, consignação, nos autos da investigação, dos esclarecimentos correspondentes a ela prestados;
Q) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a dignidade sexual ( Lei nº 12.015/2009), redução a termo da representação da vítima; exceto se vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável( art. 225, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009);
R) Nas investigações referentes a crimes de qualquer natureza, identificação do local exato onde o crime foi realizado a fim de evitar, inclusive, dúvida sobre a atribuição do Promotor de Justiça, o dia, horário, as circunstâncias do crime bem como a qualificação completa do indiciado e da vítima; além da juntada de cópia do documento de identificação civil do investigado, especialmente para que não haja equívoco na expedição de certidão de antecedentes criminais;
S) Nas investigações que ensejem representação pela prisão preventiva, prisão temporária ou busca e apreensão, o apensamento do pleito correspondente aos autos do inquérito policial correlato.
Patu/RN 28 de setembro de 2010.
Micaele Fortes Caddah
Promotora de Justiça
(Disponível em: www.cnpg.org.br/c/document_library/get_file?p_l_id Acesso: 19 de agosto de 2012)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA (SIC) COMARCA DE PATU
R. Capitão José Severino, nº 248, Centro, Patu/RN
RECOMENDAÇÃO Nº 13/2010
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PATU, através da Promotora de Justiça signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e com base nos arts. 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93, e 50, incisos, I, II, III, VIII, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público, de acordo com os arts. 129, inciso VII, da Constituição Federal de 1988; 84, inciso VI, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte de 1989; e 49, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, “exercer o controle externo da atividade policial”;
CONSIDERANDO que são atribuições do membro do Ministério Público, em matéria penal, nos termos do art. 50, incisos I, II, III,, IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro de 1996, respectivamente: a)“exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, processual penal e de execuções penais”; b) “requisitar a instauração de inquérito policial, civil ou militar, quando necessário à propositura da ação penal pública”; c) “examinar os inquéritos policiais, oferecendo denúncia, requerendo as diligências imprescindíveis para oferecê-la ou promovendo o seu arquivamento”; d) “inspecionar as delegacias, casas de albergados, cadeias públicas, casas de detenção, estabelecimento de recolhimento de prisões especiais, manicômios judiciários e as penitenciárias, tendo livre acesso, em qualquer horário, às suas dependências, adotando as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais da higiene e da decência dos preso, bem como verificando a estrutura material desses estabelecimentos para recomendar o seu perfeito funcionamento”; f) “oficiar nos processos em execução penal, requerendo as medidas necessárias”;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e de outras leis extravagantes, principalmente no que se refere à inviolabilidade do direito à liberdade;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor execução dos inquéritos policiais, da lavratura de termos circunstanciados de ocorrência bem como do acompanhamento de sua confecção por parte da autoridade policial;
CONSIDERANDO a deficiência, notadamente de pessoal, para atender às demandas da Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu;
CONSIDERANDO ainda a constatada deficiência na elaboração dos autos de prisão em flagrante delito, dos inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência, especialmente no tocante à materialidade do crime, impedindo a formação da opinio delicti do órgão ministerial;
CONSIDERANDO que muitos dos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher não atendem os preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006, principalmente quanto à redução a termo da representação da vítima, encaminhamento desta para exame de corpo de delito e pedido de medida protetiva;
CONSIDERANDO as condições desfavoráveis da Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu bem como as informações frequentes de deficiências operacionais, inclusive quanto ao atendimento das vítimas de crimes, ainda que de menor potencial ofensivo;
CONSIDERANDO que os procedimentos investigatórios policiais não têm sido concluídos no prazo legal e, apesar da delonga, geralmente não são ultimadas as diligências necessárias para o oferecimento da denúncia nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, mormente se considerada a alteração deste diploma legal que culminou na unicidade da audiência de instrução;
CONSIDERANDO, outrossim, que o Estatuto da Criança e do Adolescente define regras específicas para a apreensão de adolescente infrator;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal determina a forma de execução da pena privativa de liberdade, seja no regime fechado, semi-aberto ou aberto;
CONSIDERANDO, por fim, que a presente recomendação objetiva propiciar uma integração das funções deste órgão ministerial e da polícia judiciária voltada para a persecução penal, sempre respeitando os direitos fundamentais;
RESOLVE RECOMENDAR, ao Delegado Regional de Polícia Civil de Patu, a adoção das seguintes providências legais:
A) Na instrução dos inquéritos policias referentes a crimes contra o patrimônio, a juntada, aos autos, do laudo de avaliação do objeto material da conduta, não se limitando à avaliação realizada pela própria vítima; bem como, se possível, da nota ou cupom fiscal correlato;
B) Quanto aos inquéritos policias relativos a crimes de dano, a juntada, aos autos, de laudo de avaliação do prejuízo causado;
C) Na instrução dos inquéritos policias sobre crimes de lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima, a juntada, aos autos, do laudo de exame complementar realizado na vítima, 30(trinta) dias após a ofensa; e, em caso de restar prejudicada sua elaboração, determinar, no citado prazo, a oitiva de testemunhas e vítima a respeito de estado atual de saúde e capacidade para exercer atividades cotidianas desta última;
D) Na instrução dos inquéritos policiais em geral, identificação e oitiva de testemunhas (inclusive com extração de cópia do(s) documentos(s) de identificação civil de RG e CPF) que tenham conhecimento do fato, inclusive aquelas referidas, não se limitando à tomada de depoimento dos policiais e da vítima, como, costumeiramente, ocorre;
E) Na instrução dos inquéritos policiais com várias vítimas, a oitiva de todas elas;
F) Quando da autuação em flagrante delito ou lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, a juntada de cópia do documento de identificação civil e comprovante de residência do suposto autor do fato delituoso;
G) Tratando-se de crimes que admitam arbitramento de fiança pela autoridade policial, a juntada, aos autos, se for o caso, do comprovante de depósito do valor pago pelo flagranteado, não se limitando a juntar o termo de arbitramento de fiança;
H) Nas investigações relativas a tráfico de drogas, originadas de denúncia anônima, a oitiva de usuários de drogas, além da realização de diligências no sentido de localizar testemunhas que residam próximo ao lugar indicado, pela notitia criminis, como sendo o “ponto” de venda de drogas, com a conseguinte inquirição daqueles tenham conhecimento sobre o fato delituoso; em qualquer caso, a realização de laudo de constatação da natureza da substância apreendida.
I) Nos inquéritos policiais referentes a crimes de furto qualificado pela destruição com rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou mediante escalada, a realização de laudo de constatação, a requisição de exame pericial bem como a oitiva das vítimas e testemunhas indagando-as sobre essa qualificadora;
J) Nos procedimentos investigatórios acerca de crime de homicídio em sua forma tentada, ponderando-se que somente se configura quando a consumação não ocorre por motivo alheio à vontade do agente (art. 14, II, do CP), a realização de diligências tendentes a aferir se o suspeito ainda podia agir contra a vida da vítima durante o curso da ação criminosa ou se a interrompeu por circunstância alheia à sua intenção; sendo positiva esta última, a apuração do fator externo que provocou a interrupção do iter criminis;
L) Nas investigações referentes a homicídios tentados mediante disparo de arma de fogo, a realização de diligência a fim de constatar se o suspeito disparou todos os projéteis nela constantes ou se assim não o fez por outra razão, a qual deve ser indicada, explicitando, outrossim, nesta última hipótese, se o indiciado, após o disparo de arma de fogo, se retirou do local do crime livremente ou empreendeu fuga em face do surgimento de outras pessoas ou da atividade policial;
M) Nos inquéritos policiais que tenham por objeto a apuração de crimes de porte ou posse ilegal de arma, a consignação do local exato em que foi encontrada a arma, o interrogatório quanto à autorização legal para possuir/portar arma de fogo, forma e local de aquisição, identificação do antigo possuidor; o encaminhamento da arma de fogo apreendida para o ITEP realizar exame pericial sobre a potencialidade lesiva correlata; a expedição de ofício à DAME-Divisão de Armas, Munições e Explosivos - a fim de solicitar informação sobre o registro da arma bem como acerca da autorização legal para a posse/porte do investigado; caso exista somente prova testemunhal do crime, a representação de busca e apreensão judicial a ser cumprida na residência ou estabelecimento do indiciado;
N) Em procedimentos investigatórios referentes a crimes de disparo de arma de fogo, caso existam marcas em parede ou em outro local, a requisição de perícia junto ao ITEP; e encaminhamento do suspeito para realização do exame de residuograma de pólvora;
O) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a pessoa praticados com o uso de arma de fogo, a apreensão do instrumento do delito e conseguinte encaminhamento ao ITEP para realização de confronto balístico entre a arma apreendida e os projéteis ou cápsulas deflagradas e recuperadas bem assim para perícia na arma que indique a existência de mancha de substância hematóide e/ou de impressões digitais; se a arma não tiver sido apreendida, de forma urgente, a representação de busca e apreensão na residência do indiciado ou no estabelecimento ou residência de familiar ou amigo com quem o mesmo tenha vínculo afetivo, conforme esclarecimentos tomados durante a instrução da investigação;
P) Nos procedimentos investigatórios instaurados em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, o atendimento dos preceitos normativos estatuídos na Lei nº 11.340/2006, precipuamente quanto à redução a termo da representação da vítima, nas hipóteses de crimes que se processam mediante ação pública condicionada (notadamente ameaça e lesão corporal leve); encaminhamento desta para exame de corpo de delito; bem como realização de pedido de medida protetiva, sendo do interesse da vítima; senão, consignação, nos autos da investigação, dos esclarecimentos correspondentes a ela prestados;
Q) Nos inquéritos policiais relativos a crimes contra a dignidade sexual ( Lei nº 12.015/2009), redução a termo da representação da vítima; exceto se vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável( art. 225, parágrafo único do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/2009);
R) Nas investigações referentes a crimes de qualquer natureza, identificação do local exato onde o crime foi realizado a fim de evitar, inclusive, dúvida sobre a atribuição do Promotor de Justiça, o dia, horário, as circunstâncias do crime bem como a qualificação completa do indiciado e da vítima; além da juntada de cópia do documento de identificação civil do investigado, especialmente para que não haja equívoco na expedição de certidão de antecedentes criminais;
S) Nas investigações que ensejem representação pela prisão preventiva, prisão temporária ou busca e apreensão, o apensamento do pleito correspondente aos autos do inquérito policial correlato.
Patu/RN 28 de setembro de 2010.
Micaele Fortes Caddah
Promotora de Justiça
(Disponível em: www.cnpg.org.br/c/document_library/get_file?p_l_id Acesso: 19 de agosto de 2012)
Analise as informações a seguir:
I – As recomendações dadas pela Promotoria referem-se a investigações, inquéritos, procedimentos e realizações de diligências a serem realizados pelas autoridades policiais a fim de que o órgão ministerial possa formar a opinio delicti.
II – As orientações podem ser resumidas, basicamente, a: juntada aos autos de laudos de audição e exame.
III – As orientações podem ser resumidas, basicamente, a oitiva de vítimas.
IV – As recomendações dadas pela Promotoria referem-se a investigações, inquéritos, procedimentos e realizações de diligências a serem realizados pelas autoridades policiais a fim de aumentar o número de prisões na cidade.
V – As orientações podem ser resumidas, basicamente, a: juntada aos autos de diferentes laudos; oitivas; interrogatórios; exames de corpo de delito; fornecimento de dados precisos referentes ao crime; juntada, aos autos de cópia de diversos documentos; requisição de diversos tipos de perícia; realização de diligências.
De acordo com o texto, estão corretas apenas as proposições em:
Lanche infeliz
"É hora do lanche!". Essa frase, que era dita quase aos gritos pelas crianças quando soava o sinal na escola anunciando o intervalo, costumava ser uma alegria. [...]
O lanche na escola faz mais do que alimentar a criança ou matar sua fome. É ao fazer aquela refeição que o aluno relaxa e se lembra, nem sempre de modo consciente, da segurança de sua casa e da presença e do afeto dos pais. E é isso que refaz a energia da crian- ça e permite que ela retome o seu período de trabalho escolar com mais coragem e mais confiança.
Eu tenho observado o tipo de lanche que os alunos tomam atualmente nas escolas.
Bem, primeiramente temos de lembrar que hoje há dois tipos de escola: aquelas que ainda preservam a tradição de a criança levar seu alimento de casa e aquelas que já oferecem o lanche para os seus alunos.
Por que tantas escolas privadas assumiram mais esse encargo em seu trabalho? Bem, pelo que sei, por dois motivos bem diferentes.Algumas poucas dessas instituições se preocuparam com a qualidade da alimentação das crianças e assumiram a responsabilidade de educar seus alunos também nesse quesito.
Essas escolas, que atendem principalmente os menores de seis anos, preparam o lanche em seus pró- prios espaços e não se preocupam apenas com a refeição balanceada e/ou com a oferta de alimentos saudáveis para as crianças. Elas incentivam os alunos, ensinam a experimentação e oferecem uma merenda saborosa, bonita e com um aroma que dá água na boca de qualquer adulto! E as crianças se deliciam nessa hora. Dá para perceber a alegria delas na hora do lanche.
Há outras escolas que decidiram oferecer o lanche por solicitação dos pais. Elas contrataram nutricionistas ou empresas que levam os lanches para a escola e, sinto informar: as opções que conheci não pareciam muito apetitosas, não. Tampouco saudáveis do jeito que se fala.
Certamente há nutricionistas por trás desses lanches, mas pode ser que esses profissionais se preocupem mais com o aspecto nutricional dos alimentos do que com as crianças e com sua educação. [...] De vez em quando, consigo ver alguns alunos comendo frutas ou um bolo caseiro no intervalo. Mas essa cena tem sido cada vez mais rara, tanto quanto a alegria das crianças no momento de comer o lanche.
Preparar o lanche de um filho é um ato amoroso. Nestes tempos em que os pais declaram tantas vezes seu amor pelos filhos, por que é que as lancheiras que vão de casa para a escola têm sido assim tão pouco amorosas?
Não vale justificar o problema com a falta de tempo dos pais. [...] Afinal, preparar qualquer refeição para os filhos exige isso: disponibilidade e amorosidade. E dá trabalho.
Mas ter filhos pressupõe mesmo muito trabalho. Inclusive na hora de preparar o lanche que ele irá comer longe de casa [...].
SAYÃO, Rosely. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/colunas/roselysayao/1270512-lanche-infeliz.shtml>. Acesso em: 7 abr. 2016. [Adaptado].
Mariana Sales, Coordenadora de um curso técnico no IFSULDEMINAS, elaborou um ofício. Antes de imprimir, solicitou à Aline Maia a revisão linguística do trecho a seguir:
Em atendimento a solicitação de V. Excelentíssima e Digníssima Presidente do Conselho de Dirigentes Lojistas desta cidade, esclarecemos que as providências serão tomadas em tempo hábil afim de garantir a execução do Projeto “Beringelas à mesa”.
Considerando que a servidora Aline Maia observou o uso da língua padrão no gênero textual “ofício”, a revisão feita foi:
Panaceia indígena
Diz que o pajé da tribo foi chamado à tenda do cacique. Quando o pajé entrou, o cacique estava deitado, meio sobre o gemebundo, se me permitem o termo. A perna do cacique estava inchada, mais inchada que coxa de corista veterana. Tinha pisado num espinho envenenado. O pajé examinou, deu uns dois ou três roncos de pajé e depois aconselhou:
– Chefe tem de passar perna folha de galho passarinho azul pousou. Disse e se mandou, ficando os índios do “staff” do cacique (cacique também tem “staff”) encarregados de arranjar a tal folha. Depois de muito procurarem, viram um sanhaço pousado num galho de mangueira e trouxeram algumas folhas. Mas – eu pergunto – o cacique melhorou? E eu mesmo respondo: aqui! ó…
No dia seguinte estava com a perna mais inchada. Chamaram o pajé de novo. O pajé veio, examinou e lascou:
– Hum… hum… perna grande guerreiro melhorou nada com folha galho passarinho azul pousou. Precisa lavar com água de Lua.
Disse e se mandou. O “staff” arranjou uma cuia e botou a bichinha bem no meio da maloca, cheia de água, que era para – de noite – a Lua se refletir nela. Foi o que aconteceu. De noite houve Lua e, de manhãzinha, foram buscar a cuia e lavaram com a água a perna do cacique.
O pajé já até tinha pensado que o chefe ficara bom, pois não foi mais chamado. Passado uns dias, no entanto, voltaram a apelar para os seus dotes de curandeiro. Lá foi o pajé para a tenda do cacique, encontrou-o deitado com a perna mais inchada que cabeça de botafoguense. Aí o pajé achou que já era tempo de acabar com aquilo. Examinou bem, fez um exame minucioso e sentenciou:
– Cacique vai perdoar pajé, mas único jeito é tomar penicilina!
(Stanislaw Ponte Preta. A palavra é… humor. Contos selecionados por Ricardo Ramos. São Paulo:
Scipione, 1989. p. 84-6.)
Sobre a charge, pode-se afirmar:
Associe a charge a seguir à afirmação que aponta a leitura mais adequada da mesma:
Angeli. Disponível em <http://blogs.d24am.com/jrlima/2012/05/13/charge-mamae/>, acesso em 26/07/2013
Atenção: A questão refere-se ao texto abaixo.
Ofertas do Google
Uma das coisas que admiro nas pessoas que sabem muito é o desapego. Elas não se contentam em saber − espalham generosamente o que sabem, vivem prontas a ensinar e fazem isso de graça, pelo prazer de ajudar. O conhecimento não é para ser guardado a ferros, mas dividido − aliás, a única maneira de multiplicá-lo.
Tive a sorte de trabalhar ou conviver com alguns verdadeiros arquivos vivos, gente capaz de responder na lata sobre muitos assuntos além dos de sua área − entre outros, Otto Maria Carpeaux e Franklin de Oliveira. Uma pergunta a um deles era a garantia de uma aula.
De 15 anos para cá, o Google se esforça para substituir as sumidades do conhecimento. É o maior banco de dados do mundo e ameaça tornar ociosos os dicionários, enciclopédias e compêndios − já absorvidos por ele, ao alcance de consultas rápidas e, melhor ainda, grátis.
Ou não? Posso estar errado, mas tenho visto que, de algum tempo para cá, ao procurar por qualquer assunto no Google, ele nos cumula de pechinchas comerciais sobre o dito assunto. Se você pesquisar “sorvete”, “livro” ou “apartamento”, ele aproveitará para apregoar um irritante varejo desses produtos.
(Adaptado de: CASTRO, Ruy. “Ofertas do Google”. Disponível em: www.folha.uol.com.br/colunas/ruycastro/2016/03/1748685-ofertas-dogoogle.shtml)
Texto II
O texto organiza-se na forma de uma
Leia o texto para responder à questão.
Texto I
Educar para colher
Adriana Gomes
Responsabilidade, autoconfiança, habilidades no relacionamento interpessoal, boa comunicação, versatilidade, espírito de equipe, realização de trabalhos com qualidade, automotivação e autogestão são atributos dos bons profissionais e características altamente desejáveis no mercado de trabalho. Entretanto, encontrar todas essas competências em uma só pessoa está cada vez mais difícil.
De qualquer maneira, fica a dica para quem deseja ter sua empregabilidade aumentada em tempos de crise. A mensagem serve também para empresas e instituições de ensino que estejam interessadas em desenvolver seus potenciais (colaboradores e alunos). As competências comportamentais, ou "soft skills", são tão ou mais desejadas que as técnicas. O problema é que elas não são tão fáceis de serem desenvolvidas.
Um trabalho em conjunto entre aqueles que querem aprender e aqueles que podem ensinar só resultaria num círculo virtuoso. Escolas, universidades e a experiência profissional em uma organização favorecem o processo de socialização e a aprendizagem.
Imagine a responsabilidade e a oportunidade que essas instituições, seus gestores e líderes têm nas
mãos de fazer um excelente trabalho, no sentido de informar sobre as melhores práticas, motivar, influenciar e desenvolver o espírito do que é ser um excelente profissional.
O que eu vejo, entretanto, é que falta a muitas empresas e instituições de ensino essa visão de
propósito, de fazer o melhor. Muitos se perdem no caminho, realizando a sua atividade de maneira estanque: aos olhos do aprendiz, as ações parecem sem sentido e desconectadas. As pessoas atuam como reprodutores, sem sentido e sem emoção.
Educar vai muito além do ato de transmitir conhecimento: implica estimular o raciocínio, ajudar a
aprimorar o senso crítico e as faculdades intelectuais e morais. Quem educa deve oferecer o necessário para que a outra pessoa consiga desenvolver plenamente a sua personalidade.
Agindo como educadores, empresa e escolas poderão contribuir imensamente para o aprimoramento
das
competências comportamentais tão desejadas. Essa é
uma visão de longo prazo. É preciso investir para poder
colher.
Disponível em:http://www1.folha.uol.com.br/colunas/adrianagomes/2014/12/1558384 educar-para-colher.shtml>-
“Eram de mármore branco as escadarias que subíamos e descíamos correndo, na casa-grande onde nascemos – o nosso mundo, cercado de jardins e, aos fundos, o imenso quintal. As escadas brancas nos levavam para outro país, para a rua, aquela pacata rua chamada Benjamim Constant, em Belém do Pará, que para nós parecia apenas um trecho sem importância, diante de nosso mundo povoado de tanta gente, muita árvores.”(Eneida de Moraes, “Muitas Árvores”)
Como se explica a afirmação da narradora de que as escadas brancas os levavam para outro país?
Mostra O Triunfo da Cor traz grandes nomes do pósimpressionismo para SP Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil A exposição O Triunfo da Cor traz grandes nomes da arte moderna para o Centro Cultural Banco do Brasil de São Paulo. São 75 obras de 32 artistas do final do século 19 e início do 20, entre eles expoentes como Van Gogh, Gauguin, Toulouse-Lautrec, Cézanne, Seurat e Matisse. Os trabalhos fazem parte dos acervos do Musée d’Orsay e do Musée de l’Orangerie, ambos de Paris.
A mostra foi dividida em quatro módulos que apresentam os pintores que sucederam o movimento impressionista e receberam do crítico inglês Roger Fry a designação de pósimpressionistas. Na primeira parte, chamada de A Cor Cientifica, podem ser vistas pinturas que se inspiraram nas pesquisas científicas de Michel Eugene Chevreul sobre a construção de imagens com pontos.
Os estudos desenvolvidos por Paul Gauguin e Émile Bernard marcam a segunda parte da exposição, chamada de Núcleo Misterioso do Pensamento. Entre as obras que compõe esse conjunto está o quadro Marinha com Vaca, em que o animal é visto em um fundo de uma passagem com penhascos que formam um precipício estreito. As formas são simplificadas, em um contorno grosso e escuro, e as cores refletem a leitura e impressões do artista sobre a cena.
O Autorretrato Octogonal, de Édouard Vuillard, é uma das pinturas de destaque do terceiro momento da exposição. Intitulada Os Nabis, Profetas de Uma Nova Arte, essa parte da mostra também reúne obras de Félix Vallotton e Aristide Maillol. No autorretrato, Vuillard define o rosto a partir apenas da aplicação de camadas de cores sobrepostas, simplificando os traços, mas criando uma imagem de forte expressão.
O Mulheres do Taiti, de Paul Gauguin, é um dos quadros da última parte da mostra, chamada de A Cor em Liberalidade, que tem como marca justamente a inspiração que artistas como Gauguin e Paul Cézanne buscaram na natureza tropical. A pintura é um dos primeiros trabalhos de Gauguin desenvolvidos na primeira temporada que o artista passou na ilha do Pacífico, onde duas mulheres aparecem sentadas a um fundo verde-esmeralda, que lembra o oceano.
A exposição vai até o dia 7 de julho, com entrada franca.
Fonte:http://agenciabrasil.ebc.com.br/cultura/noticia/2016-05/mostra-otriunfo-da-cor-traz-grandes-nomes-do-pos-impressionismo-para-sp
Acesso em: 29/05/2016.