Questões de Português - Travessão para Concurso
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Nada é de graça e, se for, desconfie
A Muralha da China não é vista da Lua, e a tomada do padrão antigo não vai voltar. Se você acreditou em notícias falsas como essas, eu sei como elas chegaram até você: de graça, por meio das redes sociais, de sites gratuitos de “notícias”.
Informação de qualidade não tem como ser de graça, pois existe algo inexorável no mundo da comunicação: conteúdo de qualidade custa. Jornalismo custa. E alguém precisa pagar a conta.
No Brasil, por décadas, a liberdade – e a qualidade – do jornalismo foi garantida por um modelo que se viu ameaçado nos últimos anos.
O modelo funciona assim: clientes contratam agências de propaganda, que anunciam nos veículos, que, por sua vez, podem investir em jornalismo isento, contratando bons profissionais.
Por que esse modelo é tão importante?
Primeiro: ele garante o fortalecimento das agências e a qualidade do conteúdo da propaganda.
Segundo: a publicidade ajuda a garantir a independência econômica (que traz a independência de opinião) dos veículos de comunicação.
Terceiro: países onde a imprensa não recebe investimento privado e depende do governo têm a sua democracia ameaçada.
Mas veio a revolução das redes sociais e todo mundo virou youtuber, blogueiro, digital influencer. O investimento publicitário começou a migrar para esses novos canais, muito mais pulverizados.
Ao contrário do que se sonhava nas faculdades de jornalismo, essa revolução não democratizou a informação, popularizando os meios de comunicação. Na verdade, ela sucateou a informação e ameaçou o jornalismo de verdade. E as fontes de fake news foram se espalhando, impulsionadas por likes e compartilhamentos.
Agora, o mundo percebeu que as fake news não eram tão inofensivas assim. E essa reflexão começou a trazer resultados. Os mais espertos passaram a procurar fontes melhores para se informar.
Nos EUA, o hábito de leitura de jornais tradicionais, na versão impressa ou digital, aumentou entre as faixas etárias mais jovens.
Aqui, em 2016, os onze maiores jornais registraram um crescimento de 16,6% em assinaturas digitais, segundo o IVC (Instituto Verificador de Comunicação).
Com a volta dos assinantes, uma verdade fica cada vez mais clara: o que é de graça não funciona. Conteúdo de qualidade custa. Mas é uma ótima relação custo-benefício. Benefício para o mercado e para a sociedade.
(Mario d’Andrea. Folha de S. Paulo, 26.09.2017. Adaptado)
Texto CG2A1-I
Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.
Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.
Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.
Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.
A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.
Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.
Internet: <http://www.politize.com.br/>
Texto CG2A1-I
Durante os séculos XXI a XVII a.C., já era possível encontrar indícios do direito de acesso à justiça no Código de Hamurabi, cujas leis foram embasadas na célebre frase “Olho por olho, dente por dente”, da Lei de Talião. O código definia que o interessado poderia ser ouvido pelo soberano, que, por sua vez, teria o poder de decisão.
Em nível global, o acesso à justiça foi ampliado de forma gradual, juntamente com as transformações sociais que ocorreram durante a história da humanidade.
Com a derrota de Hitler em 1945 e, portanto, o fim da Segunda Guerra Mundial, da qual o Brasil participou contra as ditaduras nazifascistas — devido à entrada dos Estados Unidos da América no conflito, liderando e coordenando os esforços de guerra dos países do Eixo dos Aliados —, o mundo foi tomado pelas ideias democráticas, e o regime autoritário do Estado Novo (iniciado em 1937) já não se podia manter.
Foi somente com a Constituição de 1946 que o acesso à justiça foi materializado, prevendo-se que a lei não poderia excluir do Poder Judiciário qualquer violação de direitos individuais. Esse foi um grande avanço da legislação brasileira, mas não durou muito, já que, quase vinte anos depois, durante o regime militar (1964-1985), o acesso ao Poder Judiciário foi bastante limitado. Nos anos de 1968 e 1969, com a emissão dos atos institucionais, as condutas praticadas por membros do governo federal foram excluídas da apreciação judicial.
A partir de 1970, o Brasil começou a caminhar para a consagração efetiva do direito de acesso à justiça, com a intensificação da luta dos movimentos sociais por igualdade social, cidadania plena, democracia, efetivação de direitos fundamentais e sociais e efetividade da justiça.
Em 1988, foi promulgada a atual Constituição Federal, que materializou expressamente o acesso à justiça em seu artigo 5.º, inciso XXXV, como direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Nesse sentido, o legislador constituinte não só concedeu a possibilidade de acesso aos tribunais, como também estabeleceu a criação de mecanismos adequados para garanti-la e efetivá-la. O acesso à justiça deve ser compreendido, assim, como o acesso obtido tanto pelos meios alternativos de solução de conflitos de interesses quanto pela via jurisdicional e das políticas públicas, de forma tempestiva, adequada e eficiente, a toda e qualquer pessoa. É a pacificação social com a realização do escopo da justiça.
Internet: <http://www.politize.com.br/>
O homem e a galinha
Era uma vez um homem que tinha uma galinha. Era uma galinha como as outras. Um dia a galinha botou um ovo de ouro.
O homem ficou contente. Chamou a mulher:
– Olha o ovo que a galinha botou.
A mulher ficou contente:
– Vamos ficar ricos!
E a mulher começou a tratar bem da galinha. Todos os dias a mulher dava mingau para a galinha. Dava pão-de-ló, dava até sorvete. E todos os dias a galinha botava um ovo de ouro. Vai que o marido disse:
– Pra que esse luxo com a galinha? Nunca vi galinha comer pão-de-ló… Muito menos tomar sorvete!
– É, mas esta é diferente! Ela bota ovos de ouro!
O marido não quis conversa:
– Acaba com isso mulher. Galinha come é farelo.
Aí a mulher disse:
– E se ela não botar mais ovos de ouro?
– Bota sim – o marido respondeu.
A mulher todos os dias dava farelo à galinha. E a galinha botava um ovo de ouro. Vai que o marido disse:
– Farelo está muito caro, mulher, um dinheirão! A galinha pode muito bem comer milho.
– E se ela não botar mais ovos de ouro?
– Bota sim – o marido respondeu.
Aí a mulher começou a dar milho pra galinha. E todos os dias a galinha botava um ovo de ouro. Vai que o marido disse:
– Pra que esse luxo de dar milho pra galinha? Ela que procure o de-comer no quintal!
– E se ela não botar mais ovos de ouro? – a mulher perguntou.
– Bota sim – o marido falou.
E a mulher soltou a galinha no quintal. Ela catava sozinha a comida dela. Todos os dias a galinha botava um ovo de ouro. Um dia a galinha encontrou o portão aberto. Foi embora e não voltou mais. Dizem, eu não sei, que ela agora está numa boa casa onde tratam dela a pão-de-ló.
(Ruth Rocha, Enquanto o mundo pega fogo,2. ed.Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1984.p.14-9.)
I A expressão “Como tal” (quinto período do primeiro parágrafo) tem o mesmo sentido de nessa qualidade.
II No trecho “sua fúria não visa ao benefício do poder” (último parágrafo), a preposição a poderia ser suprimida do vocábulo “ao”, sem prejuízo da correção gramatical do texto.
III A correção gramatical e os sentidos do texto seriam mantidos se os travessões que isolam o trecho “como o faz a tirania” (último parágrafo) fossem substituídos por parênteses.
Assinale a opção correta.