TEXTO
Quem tem medo da liberdade de expressão?
Alexandre Cruz
Com o advento das redes sociais, debates sobre os limites da liberdade de expressão têm ganhado
força na sociedade brasileira e, com a proximidade das eleições de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
entrou no baile. Sob argumento de que notícias e opiniões falsas ou desinformativas podem causar danos a
grupos sociais ou até mesmo interferir no resultado final de uma eleição, aumenta-se perigosamente o apoio
à formulação de uma espécie de "index prohibitorum" digital, contendo palavras e opiniões que devem ser
previamente censuradas sob o risco potencial de causar danos sociais ou eleitorais.
O Youtube, por exemplo, já filtra palavras que não podem ser ditas, podendo gerar a desmonetização
de um vídeo ou, no limite, a sua exclusão da plataforma. O resultado, no final, é o surgimento de uma
variedade de neologismos cifrados utilizados por youtubers para substituir as palavras indesejadas.
A perspectiva na qual palavras, ideias e opiniões devem ser censuradas pelo seu dano presumido
não é nova. Além de ser utilizada levianamente por grupos para cercear opiniões divergentes sem ter o
trabalho de argumentar, tende a focar mais nos possíveis prejuízos do que nos benefícios de uma
amplíssima liberdade de expressão para a sociedade em geral.
Entre a independência dos Estados Unidos e o fim da 1ª Guerra Mundial, por exemplo, diversos casos
contestando os limites da liberdade de expressão e de imprensa tiveram curso em tribunais estaduais e na
Suprema Corte daquele país. Neste período, como aponta o historiador Michael Curtis, prevaleceu no
judiciário norte-americano a chamada "Doutrina da Tendência Ruim", onde opiniões consideradas com
potencial para causar eventuais danos sociais deveriam ser suprimidas.
Na esteira dessa doutrina, obras que criticavam a escravidão, por exemplo, foram censuradas em
diversas cortes de estados escravagistas sob o argumento de causar danos ao direito de propriedade. Coube
a jornalistas, advogados, intelectuais e ativistas contestar essa doutrina e muitas vezes promover a circulação
de obras abolicionistas ilegalmente. Ou seja, enquanto setores do judiciário norte-americano impunham uma
visão restritiva e racista da liberdade de expressão, coube à sociedade civil ampliar os seus limites na prática.
Ecos de uma concepção de liberdade de expressão mais ampla, de raiz popular, chegariam à
Suprema Corte dos Estados Unidos apenas na década de 1920. Anos antes, Benjamin Gitlow, membro do
Partido Socialista, foi processado pelo estado de Nova Iorque pelo crime de anarquia após ter publicado no
periódico "The Revolutionary Age" o texto "The Left Wing Manifesto". Embora sua defesa tenha alegado que
o artigo se tratava de uma análise histórica, não de uma incitação revolucionária, Gitlow foi considerado
culpado pela corte estadual, tendo sua condenação confirmada pela maioria da Suprema Corte em 1925.
Porém, durante o julgamento, foi possível vislumbrar a penetração de uma concepção mais ampla da
liberdade de expressão entre juízes da corte. Em um histórico voto dissidente, o juiz Oliver Wendell Holmes
Jr. registraria que: "toda ideia é um incitamento. Ela se oferece para a crença e, se acreditada, é praticada a
menos que outra crença a supere, ou a falta de empenho sufoque o movimento em seu nascimento. A única
diferença entre a expressão de uma opinião e uma incitação, no sentido mais restrito, é o entusiasmo do
orador pelo resultado".
No Brasil, também a liberdade de expressão e de imprensa foram uma conquista da sociedade civil
após décadas de censura ao longo do século 20, não uma concessão da burocracia estatal. Historicamente,
a ampla liberdade de expressão sempre foi um instrumento popular para fustigar o poder estabelecido em
prol de mudanças sociais. Não podemos deixar que contextos políticos nublados nos façam esquecer disso.
Os benefícios de uma ampla liberdade de expressão e de imprensa são maiores do que os malefícios de sua
utilização para o cometimento de crimes (que devem ser punidos através do devido processo legal).
Aceitar a premissa de que uma ideia ou opinião deva ser censurada, talvez até por algoritmos, antes
de alcançar o espaço público devido ao seu possível dano social ou eleitoral, sem crime determinado e
comprovado, é lançar um bumerangue autoritário que mais cedo ou mais tarde voltará.
Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/>. Acesso em: 14 set. 2022.