A exposição normal dos indivíduos deve ser
restringida de tal modo que nem a dose efetiva
nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de
interesse, causadas pela possível combinação de
exposições originadas por práticas autorizadas,
excedam o limite de dose especificado na tabela
a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se
aplicam às exposições médicas. Em conformidade
com a norma CNEN NN 3.01 “Diretrizes Básicas de
Radioproteção”, assinale a alternativa que corresponda aos limites de doses anuais para pele, mãos
e pés, respectivamente, para indivíduos ocupacionalmente expostos.