Questões de Concurso
Sobre proteção social básica em serviço social
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( ) O PAIF, reconhecendo a família como espaço privilegiado de proteção e desenvolvimento das pessoas, tem por objetivo o fortalecimento da convivência familiar e comunitária – uma das garantias afiançadas pela PNAS (2004) e somente pode ser ofertado pelo poder público, por meio da equipe de referência do CRAS.
( ) Serviços socioassistenciais de proteção social especial de média e alta complexidade, especialmente aqueles de caráter preventivo, proativo e coletivo, também podem ser ofertados no CRAS, desde que respondam a uma demanda do território, sejam articulados ao PAIF e fortaleçam sua implementação e que contribuam para o cumprimento dos objetivos do SUAS.
( ) A oferta de outros serviços no CRAS, tais como os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - para crianças; idosos; adolescentes e jovens - ou projetos de inclusão produtiva, é preciso dispor de espaço físico, material, equipamentos e de equipe de profissionais compatível com as orientações específicas de cada serviço, e de modo a não prejudicar o desenvolvimento do PAIF.
( ) É a partir do trabalho com famílias no serviço PAIF que se organizam os serviços referenciados ao CRAS. O referenciamento dos serviços socioassistenciais da proteção social básica ao CRAS possibilita a organização e hierarquização da rede socioassistencial no território, cumprindo a diretriz de descentralização da política de assistência social.
Há de se considerar que cada situação tem um nível de agravamento, cabendo atendimentos mais específicos. O serviço descrito acima é considerado de:
“aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.” (Lei 8742/93, art. 3º, § 1o).
O excerto discorre sobre a classificação das entidades e organizações de assistência social, de: