Questões de Concurso
Sobre ética e legislação profissional em terapia ocupacional
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De acordo com o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, é permitido ao terapeuta ocupacional promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, sem observância às disposições legais pertinentes ou que acarrete risco à vida ou danos à saúde e à vida social, quando for benéfico para o desenvolvimento do conhecimento da mesma.
De acordo com o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, é proibido ao terapeuta autorizar a utilização ou não controlar, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade de que seja sócio, para atos que acarretem na mercantilização da Saúde, da Assistência Social e da Terapia Ocupacional em detrimento da responsabilidade social e socioambiental.
De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, não é exigido que o profissional da área relacione a problemática específica da população com os processos sociais, culturais e políticos, nem que tenha conhecimento dos fatores da mesma ordem.
Pode-se afirmar que, de acordo com o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, é permitido que o terapeuta ocupacional realize consulta ou prescreva tratamento terapêutico ocupacional de forma não presencial em todos e qualquer casos no qual próprio profissional julgar necessário.
Com relação com o que se diz no Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, pode-se afirmar que compete ao terapeuta ocupacional prestar assistência somente ao ser humano no plano individual participando da promoção, prevenção de agravos, tratamento, recuperação e reabilitação da sua saúde e cuidados paliativos, sendo o plano coletivo responsabilidade somente de profissionais de outras áreas.
De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Terapia Ocupacional, o profissional da terapia ocupacional não é obrigado a conhecer, experimentar ou utilizar atividades artísticas, corporais e lúdicas.
O telemonitoramento envolve a comunicação documentada entre profissionais de saúde, gestores e outros envolvidos na área da saúde, embasada em evidências clínico‑científicas e em protocolos fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelas secretarias estaduais e municipais de Saúde. Seu propósito é esclarecer dúvidas a respeito de procedimentos clínicos, intervenções de saúde e questões relacionadas ao processo de trabalho.
A teleconsulta implica o acompanhamento remoto de pacientes previamente atendidos de forma presencial, utilizando dispositivos tecnológicos. Nessa abordagem, o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional pode empregar métodos síncronos e assíncronos e determinar a realização de encontros presenciais para reavaliação, quando necessário. Esses encontros também podem ser conduzidos por outro profissional da área, mediante acordo mútuo.
Tendo em vista a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, que classificou o coronavírus (covid‑19) como uma pandemia, a permissão para atendimento não presencial foi restrita, exclusivamente, às modalidades de teleconsulta, teleconsultoria e telemonitoramento, de acordo com a Resolução nº 516/2020 do COFFITO
Os profissionais que completarem 65 anos de idade ou 30 anos de exercício profissional consecutivos terão direito à isenção do pagamento de anuidades.
A inscrição do profissional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ocorre antes do registro do diploma.
As penas disciplinares para profissionais infratores consistem em advertência, repreensão, multa equivalente a dez vezes o valor da anuidade, suspensão do exercício profissional por até cinco anos (exceto em casos específicos), e cancelamento do registro profissional.
Configura infração disciplinar o envolvimento em atividades que violem os princípios éticos estabelecidos no Código de Ética Profissional da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, refletindo uma conduta inadequada no exercício da profissão.
Compete aos Conselhos Regionais a responsabilidade de emitir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação para os profissionais registrados, assegurando a conformidade e a autenticidade do exercício da profissão dentro da respectiva área de atuação.