A empresa “A” detém 100% do capital ordinário da empresa “B”. Por sua vez, a empresa “B” detém 100% do capital ordinário da empresa “C”, que detém 51% do capital
ordinário da empresa “D” e 60% do capital ordinário da
empresa “E”. Considere-se que todas as empresas são
sociedades anônimas de capital aberto, e o auditor independente presta serviços de auditoria para a empresa “B”
e serviços de consultoria para a empresa “D”. Toda essa
relação está ilustrada na Figura abaixo:
Observe-se que os honorários cobrados, em ambos os
serviços, são relevantes.
Pelo seguinte motivo, pode-se caracterizar que
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O CTA 21, DOU 11/06/2014, que dispõe sobre orientação
para emissão de relatório do auditor independente sobre
as demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (BCB), orienta que o relatório do auditor deve incluir
parágrafo de outros assuntos para informar
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No CTA 14, aprovado pela resolução CFC nº 1.393/2012,
que trata da Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, o
entendimento e a orientação dada é para que o resultado
líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas deve ser, como regra geral, reconhecido como despesa no período
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