A Constituição Federal (art. 145, II) autoriza a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição. Quanto à base de cálculo das taxas, a
Constituição apenas veda ao legislador a adoção da mesma base, própria dos impostos (art. 145, § 2º
). A construção de uma baliza para a base de cálculo das taxas leva
à ponderação entre custo da atividade estatal e valor da
taxa para a construção da base de cálculo possível a ser
escolhida pelo legislador ordinário para esse tributo.
Com vistas ao balizamento do valor desse tributo, o legislador deve fazer uso do princípio da