Questões de Concurso Público TRF - 5ª REGIÃO 2009 para Juiz Federal
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I A CF atribui competência privativa à União para legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Todavia, essa competência é passível de delegação aos estados e ao DF.
II É competência comum da União, dos estados, do DF e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora.
III A defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, é princípio constitucional que fundamenta a atividade econômica.
IV A CF veda, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. Entretanto, em face do dever do Estado de incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, a "farra do boi", brincadeira em que se infligem maus-tratos a esse animal, por ser prática tradicional popular de determinada região do país, não pode sofrer proibição ou restrições de qualquer natureza.
V Os bens ambientais são bens dominicais, constituindo, assim, o patrimônio da União, dos estados, do DF e dos municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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I Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor e as entidades constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
II A Lei dos Agrotóxicos (Lei n.º 7.802/1989) proíbe o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização.
III As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do estado ou do município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuem nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
IV Compete exclusivamente à União legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e de seus componentes e afins.
V Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados nos órgãos estaduais de controle ambiental.
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