Questões de Concurso Público ANEEL 2010 para Analista Administrativo, Área 4 - Arquivologia
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Tanto eventual quanto temporária, a comercialização pelo agente autoprodutor dos excedentes de energia elétrica depende de autorização da CCEE.
Integram o sistema de governança do setor elétrico brasileiro o Conselho Nacional de
Política Energética (CNPE), o Ministério de Minas e Energia (MME), a ANEEL, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
O CMSE é presidido pelo ministro de Minas e Energia e, na sua composição, conta com representantes da ANEEL, da Agência Nacional de Petróleo e Biocombustíveis, da CCEE, da EPE e do ONS.
A EPE é o órgão responsável por estabelecer o planejamento energético nacional. Para tanto, desenvolve estudos nas áreas de energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, entre outras.
Agentes de geração de energia elétrica, previamente à implantação do empreendimento, devem obter uma concessão ou uma autorização do poder concedente para produzir energia elétrica, com exceção do aproveitamento de potenciais hidráulicos menores ou iguais a 1.000 kW e das usinas termelétricas com potência menor ou igual a 5.000 kW, que precisam ser apenas comunicados ao poder concedente.
Presta serviço público de distribuição a cooperativa de eletrificação que não preenche os requisitos para regularização como permissionária e recebe autorização específica do poder concedente para operação de instalações de energia elétrica, de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade predominantemente rural.
A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e, se não houver pendência de responsabilidade do consumidor, o prazo máximo para ressarcimento do dano por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, para providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado é de quarenta e cinco dias após a data do pedido de ressarcimento.
O consumidor pode exigir da distribuidora de energia elétrica, a qualquer tempo, a aferição do respectivo medidor de energia elétrica. Após a aferição pela distribuidora, o consumidor pode ainda solicitar a realização de nova aferição do equipamento junto ao órgão metrológico oficial, hipótese em que os custos serão assumidos pela concessionária quando for detectado erro no medidor, e, caso contrário, devem ser arcados pelo consumidor.
É facultado à distribuidora de energia elétrica incluir na fatura de energia elétrica propagandas comerciais e mensagens político-partidárias, desde que não interfiram nas informações obrigatórias.
Quando o medidor e demais equipamentos de medição necessários para o faturamento do serviço prestado são fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, a indisponibilidade de equipamentos de medição justifica o retardamento da ligação e o início do fornecimento, descaracterizando o descumprimento, pela distribuidora, dos prazos estabelecidos na regulação do setor.
Concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica fornecem energia aos consumidores cativos, de acordo com tarifas definidas pela ANEEL, que consideram custos não gerenciáveis, tais como os preços da energia adquirida de Itaipu, de agentes de geração ou importada, os custos de transporte dessa energia e os encargos setoriais; e custos gerenciáveis, como a remuneração dos investimentos da distribuidora na rede de distribuição, os custos de manutenção dessa rede, as perdas técnicas e comerciais e os gastos com pessoal.
Os agentes concessionários e autorizados de geração, importadores de energia, comercializadores e consumidores livres podem formalizar contratos bilaterais de fornecimento de energia elétrica com preços e prazos definidos pelos próprios contratantes, de acordo com a oferta e a procura por energia no momento de assinatura desses contratos.
A CCEE é o local onde os contratos celebrados entre agentes de geração, distribuição, importação, comercialização e consumidores livres, que atuam no Sistema Interligado Nacional, são registrados.
O preço de liquidação das diferenças é calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal, para cada submercado, com base no custo marginal da operação, e deve observar, entre outros fatores, as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas, incluindo a disponibilidade de equipamentos de geração e transmissão e as projeções para a demanda de energia, para os preços dos combustíveis e para o custo do deficit de energia elétrica.
No Sistema Interligado Nacional, podem contratar livremente a energia de que precisam o consumidor e o conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja igual ou superior a 500 kW, atendidos em qualquer tensão, desde que a energia adquirida seja oriunda das chamadas fontes incentivadas, a saber: pequenas centrais hidrelétricas, usinas que empreguem biomassa, usinas solares, usinas eólicas e sistemas de cogeração qualificada.
A legislação assegura aos produtores independentes de energia elétrica e aos consumidores livres o livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionários e permissionários do serviço público de energia elétrica, mediante ressarcimento do custo do transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente, competindo ao ONS efetuar as avaliações de viabilidade técnica dos requerimentos de acesso aos sistemas de transmissão, e celebrar, em nome das empresas de transmissão, os contratos de uso dos sistemas de transmissão.
De acordo com a legislação de regência, as divergências entre as concessionárias devem ser dirimidas, no âmbito administrativo, pelo poder concedente.
Apesar de constituir autarquia sob regime especial, a ANEEL não dispõe de autonomia patrimonial e financeira, por estar vinculada diretamente ao Ministério de Minas e Energia.
Por se tratar de competência própria do Ministério de Minas e Energia, a atuação no processo de definição e controle de preços e tarifas não se insere entre as competências da ANEEL.
A critério da diretoria, as reuniões deliberativas destinadas a resolver pendências entre agentes econômicos do setor de energia elétrica podem ser públicas.