Questões de Concurso Público DPE-DF 2013 para Defensor Público
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Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada.
O impetrante não pode, sem anuência da parte contrária, desistir de mandado de segurança, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável.
Segundo entendimento do STJ, é necessária a intervenção da DP como curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP.
É prerrogativa da DP a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do DP na audiência de instrução e julgamento na qual seja proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal, que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela DP começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência do respectivo membro no processo.
Caso a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excepcionado o caso da petição inicial que não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, situação a que, a despeito da revelia, não se aplica a presunção de veracidade.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, restando, portanto, consolidada, no instituto da coisa julgada, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
A competência, em razão do território, não é modificada pela conexão ou continência: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir; já a continência ocorre entre duas ou mais ações, sempre que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o das outras.
Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.