Questões de Concurso Público Câmara dos Deputados 2014 para Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira
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Se a Câmara dos Deputados aprovar MP editada pelo presidente da República e encaminhá-la ao Senado Federal, e, neste, houver modificação do texto, a MP terá de ser reconduzida à casa iniciadora, onde a alteração, sob a forma de emenda, deverá ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.
Caso o presidente da República edite duas MPs, uma que altere dispositivos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais e outra que abra crédito extraordinário à lei orçamentária anual, caberá à Presidência da Mesa do Congresso Nacional designar comissão mista para emitir parecer sobre ambas as MPs.
Nem todos os assuntos podem ser objeto de lei delegada, como, por exemplo, a matéria relativa à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
A competência para legislar sobre orçamento pertence privativamente à União, cabendo aos estados e ao Distrito Federal editar normas sobre aspectos específicos relacionados à questão orçamentária, desde que autorizados por lei complementar federal.
A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública.
Caso um deputado federal apresente projeto de lei versando sobre matéria tributária, ela será incompatível com a CF, pois a referida iniciativa, independentemente de seu conteúdo, é privativa do chefe do Poder Executivo.
Se o Congresso Nacional editar uma lei complementar (LC) instituidora de certa obrigação tributária, posteriormente, uma lei ordinária poderá revogar dispositivos dessa LC, desde que tais dispositivos sejam materialmente ordinários.
Considera-se proposição toda matéria que não possui caráter propriamente legislativo, mas que está sujeita à deliberação da Câmara dos Deputados, como é o caso de indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle.
Na composição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Casa, sendo garantida a participação de um membro da minoria, ainda que pelo critério da proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Os blocos parlamentares são constituídos pelas representações de dois ou mais partidos, independentemente do número de parlamentares que venham a ter em sua composição, por deliberação das respectivas bancadas partidárias.
Compete à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, entre outras atribuições, aprovar a proposta orçamentária da Casa, apresentada pela Mesa Diretora, e encaminhá-la ao Poder Executivo, bem como aprovar o orçamento analítico respectivo.
Ato da Mesa Diretora, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos das sessões legislativas de cada legislatura, estabelecerá o número de membros efetivos das comissões permanentes, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
Ao final de cada legislatura, os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares não poderão ser arquivados, independentemente de terem recebido pareceres.
Considere a seguinte situação hipotética.
Uma deputada federal, inconformada por não ter sido selecionada por seu partido para a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pretende, então, candidatar-se autonomamente para um dos cargos que cabem à sua representação.
Nessa situação hipotética, a candidatura autônoma pretendida é regimentalmente possível, bastando à interessada enviar comunicação escrita ao presidente da Câmara dos Deputados.
As deliberações da CMO iniciar-se-ão pelos representantes da Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
A apreciação das matérias, nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, será feita em dois turnos de discussão e votação, devendo os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ser computados conjuntamente.
As sessões conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal terão a duração de quatro horas, mas, se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
A mensagem do presidente da República encaminhando projeto de lei orçamentária deve ser dirigida ao presidente do Senado Federal e ser recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, dentro de quarenta e oito horas de sua entrega.
Caso uma matéria seja apreciada em conjunto pelo Congresso Nacional, a discussão e a votação dessa matéria ocorrerão em um único turno. Todavia, a retirada de qualquer proposição do projeto somente poderá ser requerida pelo seu autor.