Questões de Concurso Público Câmara dos Deputados 2014 para Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira
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É possível reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre os combustíveis por meio de decreto do presidente da República.
Segundo o STF, a suspensão de benefício tributário pode ser realizada a qualquer momento, por medida provisória, ainda que esta verse sobre vários temas, sendo-lhe inaplicável o princípio da anterioridade.
As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte”.
A multa tributária, por não caracterizar instituição ou majoração de tributos, pode ser fixada mediante decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias.
A carta de fiança bancária é modalidade de garantia idônea para conferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A reclamação ou o recurso administrativo interposto fora do prazo previsto na lei não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.
As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Nesse sentido, o sistema jurídico-tributário assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.
Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
No lançamento realizado com base em declaração do sujeito passivo, conhecido como lançamento por declaração, não é permitida a impugnação, já que não poderia o próprio contribuinte insurgir-se contra ato administrativo para cuja concretização ele tenha colaborado com o fisco.
É possível estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal por se tratar de interpretação mais favorável ao contribuinte.
A decadência é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.
O parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
A regra de imputação de pagamento prevista no Código Civil de que a amortização da dívida ocorre primeiro sobre os juros e, somente depois, sobre o principal do crédito não se aplica à compensação de natureza tributária.
Não é possível a compensação de débitos tributários federais com precatório estadual ofertado pelo contribuinte, a despeito de o Código Tributário Nacional prever a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada por sociedade de economia mista federal, ainda que na qualidade de patrocinadora.
O professor que comprovar tempo exclusivo de dedicação ao magistério na educação fundamental e nos ensinos médio e superior terá direito a regra especial de aposentadoria, consistente na redução de cinco anos nos requisitos fixados para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A CF prevê a possibilidade da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência.
Por meio da abertura de crédito extraordinário, em situação emergencial, é permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos pelo governo federal e pelas suas instituições financeiras para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal (DF) e dos municípios.
É imprescindível que a emenda a projeto de lei do orçamento anual que o modifique seja compatível com o plano plurianual (PPA) e com as leis de diretrizes orçamentárias (LDOs).