A União celebrou negócio jurídico com uma sociedade
empresarial. Tal operação configurou-se como um fato gerador,
uma vez que era uma situação descrita, na norma tributária, como
hipótese de incidência de um tributo. No entanto, identificou-se,
posteriormente, a irregularidade da constituição da sociedade
empresarial, de modo que o negócio jurídico celebrado com a
União foi declarado nulo, não tendo sido, portanto, adimplida a
obrigação tributária, cujo termo ainda não havia transcorrido.
Nessa situação hipotética,