Texto CB1A1AAA
A diferença básica entre as polícias civil e militar é a
essência de suas atividades, pois assim desenhou o constituinte
original: a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CF), em seu art. 144, atribui à polícia federal e às polícias civis dos
estados as funções de polícia judiciária — de natureza
essencialmente investigatória, com vistas à colheita de provas e,
assim, à viabilização do transcorrer da ação penal — e a apuração
de infrações penais.
Enquanto a polícia civil descobre, apura, colhe provas de
crimes, propiciando a existência do processo criminal e a eventual
condenação do delinquente, a polícia militar, fardada, faz o
patrulhamento ostensivo, isto é, visível, claro e perceptível pelas
ruas. Atua de modo preventivo-repressivo, mas não é seu mister a
investigação de crimes. Da mesma forma, não cabe ao delegado de
polícia de carreira e a seus agentes sair pelas ruas ostensivamente
em patrulhamento. A própria comunidade identifica na farda a
polícia repressiva; quando ocorre um crime, em regra, esta é a
primeira a ser chamada. Depois, havendo prisão em flagrante, por
exemplo, atinge-se a fase de persecução penal, e ocorre o ingresso
da polícia civil, cuja identificação não se dá necessariamente pelos
trajes usados.
Guilherme de Souza Nucci. Direitos humanos versus segurança
pública. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 43 (com adaptações).