Questões de Concurso Público EMAP 2018 para Analista Portuário - Área Jurídica
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Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.
Situação hipotética: O sindicato A e o sindicato B,
representantes, respectivamente, dos empregados da categoria
profissional X e dos empregadores, firmaram acordo
posteriormente homologado no âmbito do tribunal regional do
trabalho local. O sindicato C, representante dos empregados da
categoria profissional Y, que não participou do dissídio
coletivo entre os sindicatos A e B, e cujos filiados são
contratados dos empregadores filiados ao sindicato B, pretende
fazer que as condições constantes do acordo sejam estendidas
às relações existentes entre o sindicato B e o sindicato C.
Assertiva: Nessa situação, para que o sindicato C alcance sua
pretensão, é suficiente que seus representantes e os do
sindicato B registrem a extensão do acordo na delegacia do
trabalho local.
Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.
Em vista da competência originária dos tribunais regionais do
trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar
dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos
de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese
processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no
âmbito da subseção de dissídios individuais.
Com relação ao processo do trabalho, julgue o seguinte item.
Situação hipotética: Um tribunal regional do trabalho
indeferiu mandado de segurança impetrado por uma sociedade
de economia mista. Assertiva: Nessa situação, o processo
deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho para
que este proceda ao reexame necessário do mandado.
I na ação rescisória, o prazo decadencial para seu ajuizamento é contado a partir do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, independentemente de tal decisão ser de mérito ou não;
II o trânsito em julgado da decisão objeto do corte rescisório, portanto, é pressuposto processual necessário ao ajuizamento da ação rescisória, cuja ausência, respeitado o prazo para emenda, implica o indeferimento da petição inicial.
Nessa linha de raciocínio,
o eventual trânsito em julgado da decisão rescindenda, posterior ao ajuizamento da ação rescisória, não tem o condão de afastar o indeferimento da petição inicial, ainda que devidamente juntada aos autos, no prazo para a emenda, a prova da sua ocorrência.