André, com dezessete anos de idade, foi apreendido pela
prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Depois de ter sido conduzido à delegacia de polícia
especializada, o adolescente foi apresentado ao Ministério
Público. O promotor de justiça que o entrevistou ofereceu-lhe
remissão cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.
O magistrado indeferiu a remissão ministerial, sob o fundamento
de que a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente por
ato infracional é de competência exclusiva do juiz, e abriu vista
ao Ministério Público para que apresentasse representação contra
André no prazo de 24 horas. Diante da negativa de homologação
judicial e do retorno dos autos, o promotor ofereceu
representação contra André e o magistrado manteve a internação
provisória, designou audiência de apresentação e determinou
a citação do adolescente. Na sentença, o magistrado determinou
a internação, fundamentando que a conduta do adolescente
era grave, embora não houvesse qualquer outra anotação em sua
folha de passagem.