A administração pública pode produzir unilateralmente atos que
vinculam os particulares. No entanto, tal vinculação não é absoluta,
devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato,
comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito
do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus
da prova. Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo
denominado