A administração pública pode produzir unilateralmente atos q...

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Q972108 Direito Administrativo
A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares. No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova. Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo denominado
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Os atributos são as características inerentes aos atos administrativos. A doutrina majoritária costuma indicar os seguintes atributos:

- Presunção de legitimidade ou legalidade: Até prova em contrário, o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida mediante comprovação do interessado. Dessa forma, os atos administrativos  produzirão efeitos regularmente  desde a sua publicação, até que seja declarada a ilegalidade por decisão administrativa ou judicial. Ressalte-se que o ônus da prova é do particular que realiza a impugnação do ato.

- Imperatividade: Possibilidade de imposição de obrigações, pela Administração Pública, independente da vontade do particular. Cabe ressaltar que tal característica está presente somente nos atos administrativos que impõem obrigações e deveres aos particulares, sendo que os atos que definem direitos e vantagens não possuem tal característica.

- Autoexecutoriedade: Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela Administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessária, sem necessidade de autorização judicial prévia.

- Exigibilidade: Na hipótese de não ser cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o Poder Público poderá valer-se me meios indiretos de coação, como forma de exigir do particular o cumprimento das regras impostas.

- Tipicidade: É a exigência de que todo ato administrativo esteja previsto em lei, ou seja, corresponda a um tipo legal previamente definido. Frise-se que tal atributo foi criado pela autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

Portanto, verifica-se a alternativa C indica corretamente o atributo descrito no enunciado da questão (presunção de legalidade).

Gabarito do Professor: C

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IMPERATIVIDADE É A POSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR A TERCEIROS OS SEUS ATOS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCORDÂNCIA.

AUTOEXECUTORIEDADE DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO,PARA ALCANÇAR A EFICIÊNCIA.

GABARITO: LETRA C

 

a) ERRADO: autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.

 

b) ERRADO: Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

 

c) CERTO: A presunção de legitimidade ou de veracidade de determinado ato administrativo produz a inversão do ônus da prova, ou seja, a atuação da administração é presumidamente fundada em fatos verdadeiros e em observância à lei, até prova em contrário.

 

D) ERRADO: O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia,ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.
 

Fonte: Questões extraídas do CESPE.

 

"Passem muito bem"

Os atos administrativos possuem os seguintes tributos: (i) presunção de legitimidade ou legalidade; (ii) imperatividade; (iii) autoexecutoriedade; e, (iv) tipicidade.

Segundo a presunção de legalidade, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com a lei.

Trata-se, no entanto, de presunção relativa, a qual admite prova em contrário.

O atributo da imperatividade está presente apenas nos atos administrativos que impõem obrigações ou restrições aos administrados e implica na imposição destes atos pela Administração a terceiros, independentemente da concordância destes.

Através da autoexecutoriedade, os atos administrativos podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Tal atributo não está presente em todos os atos administrativos e depende de previsão legal ou quando o ato deve ser implementado em caráter de urgência.

Os doutrinadores Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo diferenciam a autoexecutoriedade da exigibilidade, esta que possibilita ao Poder Público utilizar-se meios indiretos de coerção para implementação e cumprimento do ato administrativo, sem a utilização de força, como, por exemplo, no caso de imposição de multa diária ao administrado que não cumprir determinado ato administrativo.

Por fim, a tipicidade, também presente em todos os atos administrativos, é, segundo Maria Sylvia Di Pietro, “o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.

MEGE

> Autoexecutoriedade: a regra é que a administração possa executar seus próprios atos, não dependendo de auxílio do poder judiciário. Subdivide-se em:

. executoriedade: possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e executá-las, independentemente da autorização de outro Poder e;

. exigibilidade: possibilidade de que o administrador decida, sem a exigência de controle pelo Poder Judiciário.

> Imperatividade: a administração tem o poder de impor coativamente aos particulares certos atos, independentemente da concordância dos particulares.

> Presunção de legitimidade/ veracidade/ legalidade: (Há autores que compreendem as expressões “legitimidade” e “legalidade” como sinônimas). Os atos que a administração pratica são presumidos consoantes com o Direito e o que a administração alega presume-se verdadeiro. Isto é vantajoso para a administração porque em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega; já em relação a administração, tal não ocorre, pois os atos praticados por ela presumem-se verdadeiros e se você não concordar, que prove o contrário. A presunção de legalidade é relativa. O administrado poderá questionar a legalidade do ato. Para tanto, ele deverá obter uma decisão nesse sentido proferida pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. (É assegurado o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e aos acusados em geral em processo administrativo e judicial).

> Tipicidade: a legalidade, quando aplicada aos particulares, funciona assim: toda conduta é permitida, se não for vedada por lei; ou seja, a ausência de lei para os particulares é uma autorização. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Já em relação a administração ocorre praticamente o contrário: a administração só pode agir quando autorizada por lei, ou seja, para cada ato administrativo é necessário autorização legislativa (deve se enquadrar no modelo de tipo). 

Fonte: minhas anotações da aula do prof. Ricardo Alexandre.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Os atributos do ato administrativo são os seguintes:

a) Presunção de legitimidade;

b) Autoexecutoriedade;

c) Imperatividade;

d) Tipicidade.

A presunção de veracidade dos atos é relativa e não absoluta.

A presunção de veracidade é dos fatos e pode causar a inversão do ônus da prova ? ocorre da mesma forma com a presunção de legitimidade, que é presunção jurídica. 

Abraços

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