Conforme entendimento do STJ, o uso fraudulento de material
transparente nas fases “a” e “b” do medidor de consumo de
energia elétrica que permita a alteração do relógio para reduzir a
quantidade registrada e consumida e induza a erro a companhia
de eletricidade, gerando a obtenção de vantagem ilícita,
configura o crime de