De acordo com a Lei Nº 12.594/2012, do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo, as medidas
socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e
de internação deverão ser reavaliadas, no máximo, a cada
seis meses. Baseado no artigo nº 43, define que, a pedido da
direção do programa de atendimento, do defensor, do
Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou dos
responsáveis, a reavaliação da manutenção da substituição
das medidas acima referidas e do respectivo plano individual
pode ser solicitada