Nos termos do artigo 47 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, alterado pela Emenda nº
24, de 26/12/01, as contas do Município ficarão
disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, na
Câmara Municipal e no órgão responsável pela sua
elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade, os quais
poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos
da lei, durante