Os crimes contra as finanças públicas, previstos no Código Penal, em capítulo introduzido
pela Lei 10.028/2000, eram todos alcançados anteriormente, pelo que previa o art. 315 do
Código Penal, o que acabava por deixar de fora várias situações de ofensas às finanças
públicas. Essa lei, portanto, tipificou novas condutas e especializou outras condutas previstas
no decreto 201/67. A esse respeito, é correto afirmar: