A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu Art. 19, define que “Para os fins do disposto
no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados: [...] Municípios: 60%”. Em seguida, no Art. 20, a LRF
determina que, para os municípios, a repartição do limite global do Art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais.