Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 825),
poder polícia é “a atividade da Administração
Pública, expressa em atos normativos ou concretos,
de condicionar, com fundamento em sua supremacia
geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora
preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente
aos particulares um dever de abstenção (“non facere”)
a fim de conformar-lhes os comportamentos aos
interesses sociais consagrados no sistema
normativo”. Nas situações abaixo, onde NÃO
encontramos atos pertinentes ao Poder de Polícia: