Os atos administrativos são atos jurídicos praticados,
segundo o Direito Administrativo, pelas pessoas
administrativas, por intermédio de seus agentes, no
exercício de suas competências funcionais, capaz de
produzir efeitos com fim público. O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de
requisitos necessários à sua formação. Tais
componentes, pode-se dizer, constituem a infraestrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou
discricionário, simples ou complexo, de império ou
de gestão. São todos elementos indispensáveis à sua
validade: