“(...) não é modalidade de licitação. É procedimento
administrativo de colaboração entre a administração
pública e a iniciativa privada, útil para que poder
público e particulares dialoguem com o objetivo de
que estes últimos colaborem, seja na definição de
políticas públicas cujas diretrizes já tenham sido
definidas pelo Estado, seja no desenvolvimento de
soluções inovadoras para problemas de interesse
público. Tanto pode ser inaugurado por solicitação do
agente privado, que pretende levar ideias ao poder
público, quanto pode ser iniciativa do próprio Estado,
que quer dialogar com o mercado antes de decidir
acerca do termo de referência que pautará uma futura
contratação.”
Fonte: Compras públicas para inovação no Brasil: novas
possibilidades legais / organizador: André Tortato Rauen. –
Brasília: IPEA, 2022.
O texto acima faz referência ao conceito de: