O planejamento de uma contratação se inicia muito antes da ...
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Alternativa Correta: B
Tema Central da Questão: A questão aborda o planejamento de contratações públicas sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, especialmente no que diz respeito às aquisições voltadas para inovação. A Lei de Licitações introduziu o princípio do planejamento, destacando a importância de elaborar um plano detalhado na fase preparatória de uma licitação.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B é correta porque faz referência ao destaque dado pela Lei nº 14.133/2021 ao planejamento na fase preparatória do processo licitatório. Este planejamento deve incluir uma descrição pormenorizada dos elementos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem impactar a contratação. Este é um ponto crucial e está alinhado com o disposto na legislação atual, que busca garantir que as contratações sejam feitas de forma eficaz e estratégica.
Exame das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que "a inovação é um fim, e não meio" é incorreta. Na administração pública, a inovação é geralmente um meio para melhorar a eficiência e a eficácia das contratações públicas, não um fim em si mesmo.
C - A alternativa menciona que não há necessidade de menção no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação para contratações de TI, o que é incorreto. De acordo com a nova lei de licitações e melhores práticas de governança de TI, é essencial que as contratações de tecnologia estejam alinhadas ao Plano Diretor de TI para garantir coerência e eficiência.
D - Indicar que o objetivo secundário das compras públicas é resolver problemas é incorreto, pois resolver problemas reais é, na verdade, o objetivo primário das contratações públicas, não secundário. As compras públicas são ferramentas para atender às necessidades efetivas da sociedade de forma eficiente e econômica.
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GABARITO: B
Nesse diploma legal, ganhou destaque na fase preparatória do processo licitatório, com a descrição pormenorizada dos elementos mínimos a serem abordados, de cunho técnico, mercadológico e de gestão, com potencial de interferir na contratação.
LETRA B CORRETA
LEI 14.133
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o
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