José da Silva firmou contrato de promessa de compra e
venda de imóvel na planta com a construtora ALFA, onde
seria edificado um prédio de 10 andares, com 20
unidades de apartamentos. Foi fixado valor total do
imóvel em R$ 200.000,00, com pagamento de entrada
R$ 10.000,00 e o saldo devedor em 36 parcelas iguais e
mensais e previsto para 3 anos a entrega da posse do
imóvel ao promitente comprador, após aquela
contratação. Não havia no contrato cláusula sobre
desistência ou arrependimento. Dezoito meses após
assinar o contrato, por questão de foro íntimo, José da
Silva notificou a construtora, dizendo que estava
desistindo da compra e venda e pediu a devolução do
que já havia pago, ressalvando que concordava em
pagar uma multa de 10% sobre o valor contratado pela
rescisão de sua iniciativa. A construtora o
contranotificou, dizendo que o contrato não tinha
cláusula prévia de desistência, portanto não concordava
com aquele ato, e frisou que já havia feito muitos
investimentos, e que a saída de um comprador
desequilibraria o seu orçamento, e isso ainda
prejudicaria outros compradores, portanto era ato que
não cabia retratação, sob pena de insegurança jurídica e
prejuízo à parte inocente. Diante dessa situação, é
correto afirmar: