Carminha foi condenada por tráfico de drogas privilegiado,
após ser surpreendida na rodoviária da cidade do Rio de
Janeiro, embarcando em ônibus com destino a Caxambu/MG,
trazendo consigo dois quilogramas da substância vulgarmente
conhecida como maconha. A sentença condenatória fixou
a pena base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses, sob o fundamento de que a quantidade de
substância entorpecente justificava o incremento. Na segunda
fase da dosimetria penal, reduziu a pena para 5 (anos), eis que
quando da prática do crime Carminha contava vinte anos de
idade, o que configura circunstância atenuante. Na terceira
fase, majorou a pena de 1/6 por entender que se caracterizou
o tráfico entre Estados da Federação, fixando-a em 5 (cinco)
anos e 10 (meses). Ainda nesta terceira fase, reduziu esta
mesma pena por reconhecer que Carminha era primária,
possuidora de bons antecedentes, sem que tivessem sido
produzidas provas de que integrasse organização criminosa ou
se dedicasse à atividade criminosa. Contudo, escolheu reduzir
a pena somente da metade, nada obstante a lei prever redução
de até 2/3, sob o fundamento de que a quantidade de droga
justificava fosse descartada a redução máxima. Assim, a pena
definitiva restou fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de
reclusão. Por fim, a sentença fixou o regime fechado para o
início do cumprimento da pena, aduzindo que a Lei dos Crimes
Hediondos (Lei n.º 8.072/1990) impunha tal regime e deixou de
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito
em razão da expressa vedação consagrada na Lei de Drogas
(Lei n.º 11.343/2006), justamente no dispositivo que trata da
causa de diminuição de pena do chamado tráfico de drogas
privilegiado. A Defensoria Pública foi intimada da sentença e
o residente jurídico João Lucas foi incumbido de elaborar a
minuta das razões de apelação, apresentando documento que
continha as seguintes teses:
I) A quantidade de drogas não pode ser invocada
simultaneamente como circunstância judicial desfavorável
e fundamento para redução inferior à máxima prevista
em lei em razão da causa de diminuição de pena
reconhecida pela sentença, o que inclusive já foi afirmado
pelo STF.
II) Fixada a pena-base no patamar mínimo legal, ante as
considerações expostas no item I, a pena deve ser reduzida
aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria
penal, eis que reconhecida circunstância atenuante, sendo
a redução assegurada pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores.
III) Não restou configurada a causa de aumento de pena que
incide sobre os casos de tráfico de drogas interestadual,
haja vista que Carminha sequer iniciou à viagem que faria
à Caxambu/MG, argumento que encontra respaldo na
jurisprudência do STJ.
IV) O dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que determina
a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática
de crime hediondo ou equiparado é inconstitucional, o que
já foi afirmado pelo STF, razão pela qual o regime deve
ser fixado à luz das regras extraídas do Código Penal.
V) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos é plenamente possível nos casos tráfico de
drogas privilegiado, estando, inclusive, suspensa por
Resolução do Senado Federal a eficácia da expressão
“vedada a conversão em penas restritivas de direitos”
contida no dispositivo legal invocado pela sentença.
Assinale a alternativa que aponta os itens que contêm os
argumentos corretamente elaborados pelo residente jurídico: