Quando houver recusa injustificada de
pessoa física ou jurídica, que recebe a prestação
do serviço de fornecimento de energia elétrica,
em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, a
distribuidora deverá efetuar a suspensão do
fornecimento ou, no caso de impossibilidade,
adotar as medidas judiciais cabíveis. Para que o
fornecimento seja suspenso, a distribuidora deverá notificar o interessado, de forma escrita,
específica e com entrega comprovada, sobre a
necessidade de celebração dos contratos e
aditivos pertinentes, por pelo menos 2 (duas)
vezes, informando que a recusa pode implicar em
sanções. O prazo máximo previsto na legislação
para que o interessado regularize a situação será
de: