A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei
Complementar nº 101/00, a fim de regulamentar o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
estabeleceu que a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados: