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Q1622167 Direito Financeiro
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/00, a fim de regulamentar o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, estabeleceu que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vejamos o que dispõe o art. 19 da LRF:

"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)"
Portanto, à luz do que estabelece a LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida de 50%, 60% e 60% para a União, Estado e Municípios, respectivamente.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

 

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À luz do que estabelece a LRF, temos o seguinte:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Logo, o gabarito realmente é a alternativa "D".

Letra D

Dos limites = Calculados sobre a RCL.

União = 50%, sendo dividido assim:

P.J = até 6%

P.L = até 2,5 %

P.E = até 40,9 %

MPU = Até 0,6 %

Estados = Até 60% divididos dessa forma:

P.J = até 6%

P.L = até 3%

P.E = até 49%

MPE = até 2%

Município = Ate 60%

P.L = até 6%

P.E = até 54%

Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

Gabarito D

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Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração para a União, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida de:

A- União: 50% (cinquenta por cento).

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