Dispõe a Constituição do Estado que compete ao Tribunal
de Justiça processar e julgar, originariamente, “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição”, possuindo
legitimidade para sua propositura, dentre outras autoridades
e entidades elencadas na Constituição, o Governador do
Estado, o Procurador-Geral da Justiça e os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou,
quando for o caso, nas Câmaras Municipais. Referido
mecanismo contemplado pela Constituição estadual