Questões de Concurso Público TJ-PI 2009 para Técnico Judiciário - Informática
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maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
O verbo flexionado nos mesmos tempo e modo que o do grifado acima encontra-se na frase:
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
O verbo que exige o mesmo tipo de complemento que o grifado acima está na frase:
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se
iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de
1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo
no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo
inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma
nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante
amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção
de suas leis.
A cada ano, diferentemente do que se imaginava no
início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas
estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos
e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos
órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis
de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para
aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.
Devemos comemorar a maioridade do Código ao
constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos
jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,
ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de
consumo de qualidade, justo e equilibrado.
No século XXI é prioritária a necessidade de manter o
diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a
principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas
sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e
os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um
parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é
fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer
fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva
a consciência de seu papel e de sua importância para a
economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas
preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.
Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas
reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o
desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa
mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,
economizar água e energia elétrica, separar o lixo para
reciclagem e também evitar compromissos com que não
consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o
consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas
necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa
ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6
de junho de 2009, com adaptações)
oceanos, abrigando um quarto da biodiversidade marinha. Eles
são usados pelos peixes para alimentação e reprodução, além
de servir de abrigo contra predadores. Para multiplicar esses
santuários ecológicos, tornou-se comum em muitos países a
criação de recifes artificiais - em geral, grandes navios já fora
de uso são afundados e aos poucos se cobrem de algas,
moluscos e crustáceos.
O uso de embarcações como recifes envolve desafios.
Para que a estrutura seja tomada por vegetais e peixes, é
preciso submergi-la em locais com a profundidade ideal e
condições adequadas de temperatura, luminosidade e
salinidade. Outro pré-requisito é a rigorosa limpeza de todo o
navio, para evitar a introdução na cadeia alimentar marinha de
substâncias tóxicas presentes nos óleos, nos cabos e na pintura
do casco. Os ambientalistas advertem que é necessário
monitorar constantemente os recifes artificiais. "A concentração
de peixes faz com que eles se tornem expostos à pesca
predatória, inclusive com redes", explica um biólogo, especialista
em corais.
O Brasil também tem navios usados como recifes
artificiais. Um dos casos mais bem documentados é o do
cargueiro Victory 8-B, afundado em 2003 a 8 quilômetros da
costa de Guarapari, no Espírito Santo. O navio aumentou o
turismo de mergulho na região, mas também provoca críticas de
ambientalistas por atrair barcos de pesca que lançam redes de
arrasto e gaiolas. Como não há fiscalização suficiente, as
próprias escolas de mergulho assumem a tarefa de zelar pelo
recife, retirando redes e denunciando a pesca irregular ao
Ibama.
(Adaptado de Vanessa Vieira. Veja. 10/09/2008. p. 74-75)
A expressão grifada acima se justifica, no texto, pelo fato de que
oceanos, abrigando um quarto da biodiversidade marinha. Eles
são usados pelos peixes para alimentação e reprodução, além
de servir de abrigo contra predadores. Para multiplicar esses
santuários ecológicos, tornou-se comum em muitos países a
criação de recifes artificiais - em geral, grandes navios já fora
de uso são afundados e aos poucos se cobrem de algas,
moluscos e crustáceos.
O uso de embarcações como recifes envolve desafios.
Para que a estrutura seja tomada por vegetais e peixes, é
preciso submergi-la em locais com a profundidade ideal e
condições adequadas de temperatura, luminosidade e
salinidade. Outro pré-requisito é a rigorosa limpeza de todo o
navio, para evitar a introdução na cadeia alimentar marinha de
substâncias tóxicas presentes nos óleos, nos cabos e na pintura
do casco. Os ambientalistas advertem que é necessário
monitorar constantemente os recifes artificiais. "A concentração
de peixes faz com que eles se tornem expostos à pesca
predatória, inclusive com redes", explica um biólogo, especialista
em corais.
O Brasil também tem navios usados como recifes
artificiais. Um dos casos mais bem documentados é o do
cargueiro Victory 8-B, afundado em 2003 a 8 quilômetros da
costa de Guarapari, no Espírito Santo. O navio aumentou o
turismo de mergulho na região, mas também provoca críticas de
ambientalistas por atrair barcos de pesca que lançam redes de
arrasto e gaiolas. Como não há fiscalização suficiente, as
próprias escolas de mergulho assumem a tarefa de zelar pelo
recife, retirando redes e denunciando a pesca irregular ao
Ibama.
(Adaptado de Vanessa Vieira. Veja. 10/09/2008. p. 74-75)
oceanos, abrigando um quarto da biodiversidade marinha. Eles
são usados pelos peixes para alimentação e reprodução, além
de servir de abrigo contra predadores. Para multiplicar esses
santuários ecológicos, tornou-se comum em muitos países a
criação de recifes artificiais - em geral, grandes navios já fora
de uso são afundados e aos poucos se cobrem de algas,
moluscos e crustáceos.
O uso de embarcações como recifes envolve desafios.
Para que a estrutura seja tomada por vegetais e peixes, é
preciso submergi-la em locais com a profundidade ideal e
condições adequadas de temperatura, luminosidade e
salinidade. Outro pré-requisito é a rigorosa limpeza de todo o
navio, para evitar a introdução na cadeia alimentar marinha de
substâncias tóxicas presentes nos óleos, nos cabos e na pintura
do casco. Os ambientalistas advertem que é necessário
monitorar constantemente os recifes artificiais. "A concentração
de peixes faz com que eles se tornem expostos à pesca
predatória, inclusive com redes", explica um biólogo, especialista
em corais.
O Brasil também tem navios usados como recifes
artificiais. Um dos casos mais bem documentados é o do
cargueiro Victory 8-B, afundado em 2003 a 8 quilômetros da
costa de Guarapari, no Espírito Santo. O navio aumentou o
turismo de mergulho na região, mas também provoca críticas de
ambientalistas por atrair barcos de pesca que lançam redes de
arrasto e gaiolas. Como não há fiscalização suficiente, as
próprias escolas de mergulho assumem a tarefa de zelar pelo
recife, retirando redes e denunciando a pesca irregular ao
Ibama.
(Adaptado de Vanessa Vieira. Veja. 10/09/2008. p. 74-75)
oceanos, abrigando um quarto da biodiversidade marinha. Eles
são usados pelos peixes para alimentação e reprodução, além
de servir de abrigo contra predadores. Para multiplicar esses
santuários ecológicos, tornou-se comum em muitos países a
criação de recifes artificiais - em geral, grandes navios já fora
de uso são afundados e aos poucos se cobrem de algas,
moluscos e crustáceos.
O uso de embarcações como recifes envolve desafios.
Para que a estrutura seja tomada por vegetais e peixes, é
preciso submergi-la em locais com a profundidade ideal e
condições adequadas de temperatura, luminosidade e
salinidade. Outro pré-requisito é a rigorosa limpeza de todo o
navio, para evitar a introdução na cadeia alimentar marinha de
substâncias tóxicas presentes nos óleos, nos cabos e na pintura
do casco. Os ambientalistas advertem que é necessário
monitorar constantemente os recifes artificiais. "A concentração
de peixes faz com que eles se tornem expostos à pesca
predatória, inclusive com redes", explica um biólogo, especialista
em corais.
O Brasil também tem navios usados como recifes
artificiais. Um dos casos mais bem documentados é o do
cargueiro Victory 8-B, afundado em 2003 a 8 quilômetros da
costa de Guarapari, no Espírito Santo. O navio aumentou o
turismo de mergulho na região, mas também provoca críticas de
ambientalistas por atrair barcos de pesca que lançam redes de
arrasto e gaiolas. Como não há fiscalização suficiente, as
próprias escolas de mergulho assumem a tarefa de zelar pelo
recife, retirando redes e denunciando a pesca irregular ao
Ibama.
(Adaptado de Vanessa Vieira. Veja. 10/09/2008. p. 74-75)
oceanos, abrigando um quarto da biodiversidade marinha. Eles
são usados pelos peixes para alimentação e reprodução, além
de servir de abrigo contra predadores. Para multiplicar esses
santuários ecológicos, tornou-se comum em muitos países a
criação de recifes artificiais - em geral, grandes navios já fora
de uso são afundados e aos poucos se cobrem de algas,
moluscos e crustáceos.
O uso de embarcações como recifes envolve desafios.
Para que a estrutura seja tomada por vegetais e peixes, é
preciso submergi-la em locais com a profundidade ideal e
condições adequadas de temperatura, luminosidade e
salinidade. Outro pré-requisito é a rigorosa limpeza de todo o
navio, para evitar a introdução na cadeia alimentar marinha de
substâncias tóxicas presentes nos óleos, nos cabos e na pintura
do casco. Os ambientalistas advertem que é necessário
monitorar constantemente os recifes artificiais. "A concentração
de peixes faz com que eles se tornem expostos à pesca
predatória, inclusive com redes", explica um biólogo, especialista
em corais.
O Brasil também tem navios usados como recifes
artificiais. Um dos casos mais bem documentados é o do
cargueiro Victory 8-B, afundado em 2003 a 8 quilômetros da
costa de Guarapari, no Espírito Santo. O navio aumentou o
turismo de mergulho na região, mas também provoca críticas de
ambientalistas por atrair barcos de pesca que lançam redes de
arrasto e gaiolas. Como não há fiscalização suficiente, as
próprias escolas de mergulho assumem a tarefa de zelar pelo
recife, retirando redes e denunciando a pesca irregular ao
Ibama.
(Adaptado de Vanessa Vieira. Veja. 10/09/2008. p. 74-75)
A forma verbal que substitui corretamente a grifada acima, respeitando o sentido original, é:
I. As funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
II. A nomeação para cargo de Confiança ou Função Gratificada da Corregedoria-Geral da Justiça será feita por seus titulares e a nomeação pelo Corregedor Geral.
III. Em regra, no âmbito da jurisdição do Tribunal ou juízo de primeiro grau, é permitida a nomeação, para os cargos em comissão, de parente em linha colateral de terceiro grau.
IV. As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos do Poder Judiciário.
De acordo com a Lei Complementar no 115/2008, está correto o que consta APENAS em