O Art. 37, § 4o , da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei no 8.249/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na Administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Nos termos da lei, configuram improbidade administrativa, os atos de enriquecimento ilícito,