Maria ajuizou ação trabalhista em face de Supermercado Cidade Maravilhosa Ltda. Durante a audiência inaugural, as partes
conversaram e se aproximaram da conciliação, mas alguns detalhes impediram a homologação definitiva. Sendo assim, o
patrono do réu aduziu sua defesa e documentos e ambas as partes requereram o adiamento, ante a real possibilidade de
transação. O juiz deferiu o requerimento, mas intimou desde logo as testemunhas presentes, consignando em ata a intimação
dos litigantes para prestarem depoimento pessoal na próxima assentada designada, advertindo-os de que a ausência acarretaria
a confissão. Duas semanas antes da audiência de prosseguimento, o advogado da autora protocolizou petição na qual requereu
novo adiamento por conta da dificuldade de transacionar. O juiz despachou "aguarde-se a audiência", em virtude de sua
proximidade. Entretanto, no dia designado, compareceram apenas as testemunhas intimadas, o réu e seu advogado, o qual
requereu a caracterização da confissão ficta do autor. Nesse caso, o requerimento de confissão deve ser