Maria ajuizou ação trabalhista em face de Supermercado Cidad...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a situação de confissão ficta em um processo trabalhista, quando uma das partes não comparece à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. O foco está em entender quando essa confissão pode ser aplicada, conforme as regras do direito processual do trabalho.
Legislação Aplicável: O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é relevante aqui, pois trata do não comparecimento das partes e suas consequências. Segundo ele, a ausência do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a do reclamado, na revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Tema Central: O tema central é a aplicação da confissão ficta. O juiz pode determinar que as partes compareçam para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto aos fatos que desejam provar, caso não compareçam. Esta regra é essencial para garantir que as partes colaborem com o processo.
Exemplo Prático: Imagine que João processa sua empresa por horas extras não pagas. Ele é intimado a comparecer para depor, mas decide não ir. Nesse caso, o juiz pode aplicar a confissão ficta, assumindo que os fatos alegados pela empresa são verdadeiros, prejudicando assim a demanda de João.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C é a correta porque a autora foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência com a advertência expressa de que a ausência acarretaria confissão. Como ela não compareceu, mesmo com o advogado tendo tentado adiar a audiência, aplica-se a confissão ficta, conforme prevê a legislação trabalhista.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Está incorreta porque o pedido de adiamento do advogado não é suficiente para evitar a aplicação da confissão ficta, uma vez que a autora já havia sido advertida pessoalmente sobre as consequências de sua ausência.
B: Essa alternativa sugere o arquivamento, mas está equivocada, pois o arquivamento ocorreria apenas se a ausência fosse na audiência inaugural, e não em uma fase de instrução onde a parte deveria depor.
D: A presença das testemunhas não impede a aplicação da confissão ficta, pois a consequência é em relação à ausência da parte que deveria prestar depoimento pessoal.
E: A preclusão não se aplica nesse caso, pois a intenção de conciliar não afeta o dever de comparecimento para depoimento pessoal quando intimado sob pena de confissão.
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Lembrando que se o Reclamante não comparece à audiência inaugural ou UNA, o processo é ARQUIVADO.
Se ele não comparece à AIJ, sofre os efeitos da confissão ficta.
TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 01363005220095050013 BA 0136300-52.2009.5.05.0013 (TRT-5)
Data de publicação: 14/04/2014
Ementa: PENA DE CONFISSÃO FICTA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. A aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante não impede que o julgador analise das provas pré-constituídas nos autos, já por se tratar de presunção relativa de veracidade
Gabarito: C
Súm. 74, I, TST - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
A petição foi apreciada pelo juiz, que decidiu manter a audiência (indeferimento tácito do pedido de adiamento). Logo, se a reclamante estivesse realmente inconformada com o indeferimento, poderia ingressar com mandado de segurança contra essa decisão. No entanto, já que não impugnou a decisão, esta prevaleceu.
B) indeferido, uma vez que a hipótese é de arquivamento dos autos. INCORRETA Embora a CLT fale em audiência UNA, é praxe entre os juízes do trabalho dividi-la em três: audiência de conciliação (inaugural), audiência de instrução e audiência de julgamento. Isso é possível pois a CLT dá ao juiz amplos poderes para conduzir o processo. Foi o que ocorreu no caso. No entanto vale ressaltar que só importa arquivamento dos autos o não comparecimento na audiência inaugural (conciliação). O não comparecimento do autor na audiência de instrução ou de julgamento importa tão somente em confissão ficta, se intimada para tanto, no termos da Súmula 74 do TST.
C) CORRETA
D)deferido, uma vez que as testemunhas estavam presentes e poderiam ter sido inquiridas. INCORRETA
O fato de estarem presentes as testemunhas por si só não justifica a caracterização da confissão ficta. Esta ocorreu pelo não comparecimento da reclamante após intimada para tanto, nos termos da súmula 74 do TST.
E)indeferido, uma vez que estava precluso o requerimento do réu, haja vista a sua intenção de conciliar manifestada na audiência inaugural. INCORRETA
A preclusão a que se refere a questão é a preclusão lógica. A preclusão lógica é a perda de faculdade processual incompatível com comportamento anterior. Um exemplo seria peticionar aceitando o teor de uma decisão e posteriormente recorrer. Veda-se portanto o comportamento contraditório e a má-fé. No caso não ocorreu preclusão lógica, apesar de ter manifestado intenção de conciliar inicialmente, a parte ainda tem direito de atuar para defender seus interesses. Caso fosse o contrário, a parte estaria sendo forçada ao acordo, o que é vedado, conciliar é uma opção e não uma obrigação.
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