Luciana trabalhou como publicitária para determinada agência...

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Q525949 Direito Processual do Trabalho
Luciana trabalhou como publicitária para determinada agência de publicidade por quatro anos, mas nunca obteve registro de sua CTPS. Após ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face de seu suposto empregador. Durante a audiência inaugural, as partes acordaram, ficando combinado unicamente o pagamento de R$ 200.000,00 em dez parcelas mensais e iguais, sem o reconhecimento de vínculo de emprego e sem previsão de recolhimentos previdenciários. Intimada desta transação, a União recorreu. Nesse caso,
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) não cabe recurso de acordo judicial, uma vez que o termo em que foi lavrado vale como decisão judicial transitada em julgado. 

A letra "A" está errada porque no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.   

Art. 831 da CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.     

Súmula 259 do TST Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

B) não deve haver recolhimento previdenciário, uma vez que o acordo foi realizado sem o reconhecimento de vínculo empregatício.

A letra "B" está errada porque de acordo com Orientação Jurisprudencial do TST nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

OJ 398 da SDI 1 do TST Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

C) deve haver recolhimento previdenciário apenas de Luciana sobre metade do valor acordado, observado o teto de contribuição. 

A letra "C" está errada porque de acordo com Orientação Jurisprudencial do TST nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

D) deve haver recolhimento previdenciário de ambas as partes sobre o total do valor acordado, observado o teto de contribuição. 

A letra "D" está correta porque de acordo com Orientação Jurisprudencial do TST nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

E) deve haver recolhimento previdenciário apenas da agência de publicidade sobre metade do valor acordado, observado o teto de contribuição. 

A letra "E" está errada porque de acordo com Orientação Jurisprudencial do TST nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

OJ 398 da SDI 1 do TST Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

O gabarito da questão é a letra "D".

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Comentários

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d) deve haver recolhimento previdenciário de ambas as partes sobre o total do valor acordado, observado o teto de contribuição.

Acredito que o embasamento da questão esteja na seguinte Orientação Jurisprudencial:

OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

Gabarito letra "d".

Engraçado... não estou vendo erro crasso na assertiva A que a afastasse de pronto. Para mim, em que pese a escorreita letra D, caberia também.

"COISA JULGADA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação da conciliação, vale como decisão irrecorrível, a teor do parágrafo único, do artigo 831/CLT. Assim é que, o acordo celebrado em Juízo produz efeito de decisão passada em julgado e só pode ser desconstituído através de ação rescisória. Homologado o acordo, sem qualquer ressalva, com plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, todos os direitos decorrentes do respectivo contrato estão sob o manto da coisa julgada." (TRT/RO-6582/98 (CL01-1209/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG 25.06.99)

"ACORDO - COISA JULGADA - O termo de acordo homologado pelo Juiz tem força de coisa julgada, impedindo a parte rediscutir matéria anteriormente submetida a julgamento, porquanto é vedado aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. É o que preceitua o art. 836/CLT. Acolhe- se a preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito" (TRT/RO-2640/98 (CL01-830/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG 02.07.99)

Boa noite,

o que torna errada a alternativa A é o referido artigo da CLT

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.


§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.


§4oA União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art.20 da Leino11.033,de21dedezembrode2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

Colegas, penso que a letra A está errada devido ao que diz o parágrafo único do artigo 831 da clt: " no caso de conciliação, , o termo que for lavrado valerá como decisão ir recorrível, , SALVO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM DEVIDAS"

A OJ 398, SDI-I tb ajuda na solução da questão:

398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJTdivulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.


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