Luciana trabalhou como publicitária para determinada agência...
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d) deve haver recolhimento previdenciário de ambas as partes sobre o total do valor acordado, observado o teto de contribuição.
Acredito que o embasamento da questão esteja na seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
Gabarito letra "d".
Engraçado... não estou vendo erro crasso na assertiva A que a afastasse de pronto. Para mim, em que pese a escorreita letra D, caberia também.
"COISA JULGADA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A homologação da conciliação, vale como decisão irrecorrível, a teor do parágrafo único, do artigo 831/CLT. Assim é que, o acordo celebrado em Juízo produz efeito de decisão passada em julgado e só pode ser desconstituído através de ação rescisória. Homologado o acordo, sem qualquer ressalva, com plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho, todos os direitos decorrentes do respectivo contrato estão sob o manto da coisa julgada." (TRT/RO-6582/98 (CL01-1209/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG 25.06.99)
"ACORDO - COISA JULGADA - O termo de acordo homologado pelo Juiz tem força de coisa julgada, impedindo a parte rediscutir matéria anteriormente submetida a julgamento, porquanto é vedado aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. É o que preceitua o art. 836/CLT. Acolhe- se a preliminar de coisa julgada, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito" (TRT/RO-2640/98 (CL01-830/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG 02.07.99)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
§4oA União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art.20 da Leino11.033,de21dedezembrode2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
A OJ 398, SDI-I tb ajuda na solução da questão:
398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJTdivulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.
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