Questões de Concurso Público Prefeitura de São Luís - MA 2016 para Procurador do Município
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Um Município brasileiro publicou matéria, no periódico local, esclarecendo aos munícipes de que a Secretaria Municipal de Finanças efetivamente fiscaliza e cobra o IPTU referente à totalidade dos imóveis localizados em seu território, e que, também, já há 6 anos, optou por fiscalizar e cobrar o ITR de todos os imóveis que se localizam nesse território, sem proporcionar qualquer redução deste último imposto, bem como sem promover qualquer forma de renúncia fiscal.
O mesmo periódico, em matéria recentemente publicada, informou que o referido Município é um dos campeões de arrecadação do ICMS, do IPVA, do ITCD, do ISSQN, do IPTU e do ITBI em seu Estado.
Com base nas normas da Constituição Federal acerca da repartição de receitas tributárias, a esse Município pertencem
De acordo com a Constituição Federal, compete ao Município instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e compete à União instituir imposto sobre propriedade territorial rural. Via de regra, parte do território dos Municípios brasileiros é constituída pela zona urbana e parte pela zona rural.
Tendo em vista a atribuição constitucional de competências tributárias e o disposto no Código Tributário Nacional e no DecretoLei
57, de 1966, acerca dessa matéria, será tributado pelo
Determinada empresa, contribuinte tanto do ISSQN, como do IPTU, desejando participar, em 2015, de concorrência pública realizada no Município de sua localização, preparou toda a documentação que foi exigida pela legislação municipal. No que tange, especificamente, à comprovação de quitação dos tributos municipais devidos nos exercícios de 2011 a 2015, elemento essencial para a participação na referida concorrência, a empresa apresentou os seguintes documentos:
(1) certidão negativa do IPTU, referente aos exercícios de 2011 e 2012;
(2) certidão positiva do IPTU, referente aos exercícios de 2013 a 2015;
(3) certidão positiva do ISSQN, referente a um determinado mês do exercício de 2014 e negativa em relação ao restante do período.
Juntamente com as certidões positivas do IPTU, esse contribuinte apresentou documentação hábil para fazer prova do seguinte: Relativamente ao IPTU de 2013, embora o débito já estivesse em fase de execução, o contribuinte havia indicado bens à penhora em quantidade suficiente para satisfazer a quantia pleiteada na execução. Relativamente ao IPTU de 2014, juntou documentos que comprovavam que a quantia devida havia sido objeto de parcelamento, cujas parcelas estavam sendo pagas em dia e, relativamente ao IPTU de 2015, apresentou comprovante de que o crédito tributário referente a esse exercício só iria vencer dali a dois meses.
Relativamente à certidão positiva do ISSQN, apresentou documentos comprovando que o crédito tributário relativo a esse imposto havia sido objeto de impugnação na esfera administrativa, e ainda estava em fase de julgamento, sem qualquer decisão de caráter definitivo.
Considerando que a participação dessa empresa na referida concorrência pública estava condicionada, por meio de lei municipal, à apresentação de comprovantes de quitação de todos os tributos municipais, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que
Um Município brasileiro, que nunca havia instituído o IPTU em seu território, decidiu fazê-lo em novembro de 2013, de modo que ainda houvesse tempo de lançá-lo e cobrá-lo, no próprio exercício de 2013, relativamente aos exercícios de 2009 a 2013. Ocorre, porém, que o referido imposto teve de ser instituído por decreto, pois a Câmara Municipal local, por esmagadora maioria de votos, não aprovou o projeto de lei relativo a sua criação.
De acordo com as normas da Constituição Federal,
A legislação de um Município brasileiro estabeleceu que o lançamento do ISSQN por ele instituído seria feito por homologação, sendo que a atividade de lançamento desse imposto deveria ser desenvolvida nos livros fiscais e nos documentos fiscais criados por esta legislação para esse fim específico.
Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente. Ao invés de constituir o crédito tributário no valor correto de R$ 10.000,00, ele o constituiu no valor de R$ 8.000,00. Esses R$ 8.000,00 foram integralmente recolhidos aos cofres municipais.
Passados três anos da ocorrência do fato gerador, a autoridade fiscal encarregada da fiscalização desse estabelecimento não homologou essa atividade desenvolvida pelo contribuinte, pois identificou a existência da referida falta de pagamento parcial do imposto devido, ocasionada pelo erro na aplicação da alíquota.
Com base nas normas do Código Tributário Nacional relacionadas a essa matéria, e considerando que a legislação municipal comina, para tais casos, penalidade no percentual de 10% do valor do imposto, a autoridade fiscalizadora deverá promover lançamento de ofício
José de Almeida, pessoa natural, com 77 anos de idade, adquiriu, em 2015, por meio de contrato de venda e compra, bem imóvel localizado em Município do Estado do Maranhão. De acordo com a lei desse Município, o adquirente do bem imóvel é o contribuinte do ITBI.
Nesse mesmo ano, um Agente Fiscal desse Município maranhense deu início aos trabalhos de fiscalização relativos a essa transmissão imobiliária, junto à pessoa do adquirente, Sr. José de Almeida, sem, no entanto, lavrar os termos necessários para documentar o início do procedimento, e sem fixar o prazo máximo para a sua conclusão.
Para agilizar esses trabalhos de fiscalização, o referido Agente Fiscal intimou também, por escrito, tanto o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra, como a instituição financeira em que o Sr. José mantinha depositados os recursos financeiros utilizados para essa aquisição, para que prestassem todas as informações de que dispunham a respeito do negócio entabulado.
Anote-se, ainda, que lei daquele Município isentava do ITBI todos os contribuintes que tivessem mais de 75 anos de idade, na data da ocorrência do fato gerador.
De acordo com as normas do Código Tributário Nacional,